Como vimos, a “Nova Lei do Agro” amplia e aprimora as garantias a serem utilizadas nas operações do agronegócio, com o objetivo principal de desenvolver o mercado de crédito privado.
Nesse contexto, em diversos momentos a Lei dispõe sobre o não atingimento das garantias utilizadas nas operações de financiamento do agronegócio em relação a todas as outras dívidas do devedor, visando tranquilizar os credores.
Contudo, é feita a ressalva expressa da não aplicabilidade perante créditos trabalhistas e fiscais, os quais são prioritários, ainda que diante da execução do patrimônio rural em afetação (novo instrumento que promete agilidade na recuperação do crédito).
Muito embora seja realizada due diligence sobre a existência de passivo em nome dos devedores quando da concessão do crédito e registro das garantias, podem surgir novas dívidas durante a tramitação das negociações.
Trata-se, portanto, de risco que pode afetar a confiabilidade dos investidores, especialmente estrangeiros, para os quais é especialmente difícil esclarecer toda a insegurança jurídica do nosso país.