Anteriormente nas pílulas do agronegócio apresentamos os contornos gerais da Cédula Imobiliária Rural (CIR), título de crédito criado pela MP 897/2019, a ser convertida em lei mediante sanção do poder executivo.
A CIR pode ser emitida pelo proprietário do imóvel rural, seja ele pessoa física ou jurídica, que houver constituído o patrimônio rural em afetação, podendo trazer como objeto a sua totalidade ou fração.
Entende-se, dessa forma, que a constituição de patrimônio rural em afetação é requisito para emissão de Cédula Imobiliária Rural. Por conseguinte, as vedações previstas no texto legal referentes à constituição do patrimônio rural em afetação (art. 8º, MP 897/2019) atingem também a possibilidade de emissão da CIR. A CIR, portanto, não recairá sobre imóveis já gravados por outros ônus reais, pequenas propriedades rurais e bens de família.
Este novo título de crédito também pode ser garantido por terceiro (incluindo seguradoras e instituições financeiras), além de poder receber aval.
Em caso de inadimplemento do devedor, como se dá a transferência da propriedade em favor do credor? Não perca nossa próxima pílula.
Os vícios do consentimento nos negócios jurídicos no âmbito do agronegócio
O texto explora os vícios do consentimento nos negócios jurídicos, especificamente no âmbito do agronegócio, os quais podem comprometer sua validade e levar a sua anulação. Dentre esses vícios estão presentes o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No contexto do agronegócio, são apresentados exemplos para cada um dos tipos de vício, de modo a elucidá-los de maneira prática aos agentes do setor.