Anteriormente nas pílulas do agronegócio apresentamos os contornos gerais da Cédula Imobiliária Rural (CIR), título de crédito criado pela MP 897/2019, a ser convertida em lei mediante sanção do poder executivo.
A CIR pode ser emitida pelo proprietário do imóvel rural, seja ele pessoa física ou jurídica, que houver constituído o patrimônio rural em afetação, podendo trazer como objeto a sua totalidade ou fração.
Entende-se, dessa forma, que a constituição de patrimônio rural em afetação é requisito para emissão de Cédula Imobiliária Rural. Por conseguinte, as vedações previstas no texto legal referentes à constituição do patrimônio rural em afetação (art. 8º, MP 897/2019) atingem também a possibilidade de emissão da CIR. A CIR, portanto, não recairá sobre imóveis já gravados por outros ônus reais, pequenas propriedades rurais e bens de família.
Este novo título de crédito também pode ser garantido por terceiro (incluindo seguradoras e instituições financeiras), além de poder receber aval.
Em caso de inadimplemento do devedor, como se dá a transferência da propriedade em favor do credor? Não perca nossa próxima pílula.


CNIB também para Execuções Cíveis: STJ reconhece medida como válida para garantir a efetividade da cobrança
Em julgamento recente de Recurso Especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a possibilidade de decretação de Indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções que não sejam fiscais.