Para instituição do Patrimônio Rural em Afetação o proprietário deverá requerer junto ao Registro de Imóveis do local do bem, apresentando alguns documentos obrigatórios, dentre eles:
– Matrícula atualizada;
– Inscrição no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);
– Cadastro Ambiental Rural- CAR;
– Certidões negativas de débitos fiscais, distribuição forense e protesto no local do imóvel e do domicílio do proprietário;
– Certidões que atestem a inexistência de ônus sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;
– Memorial com a relação dos confrontantes;
– Planta do imóvel georreferenciado.
Frisa-se que eventual irregularidade ambiental, ainda que não seja na área que se pretende a afetação, será impedimento à efetivação do registro.
Daí a importância do proprietário manter-se regular perante os órgãos oficiais, cumprir com a legislação ambiental, fiscal e trabalhista para que consiga submeter o imóvel ao regime de patrimônio de afetação e consequentemente oferecê-lo em garantia.
Uma vez constituído o Patrimônio Rural em Afetação este poderá ser ofertado como garantia em CIR- Cédula Imobiliária Rural, mas também em CPR, importante evolução em matéria de lastro às negociações do agronegócio.


Arrematante de imóvel em leilão não é responsável por dívidas tributárias anteriores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, decidiu que a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel é inválida. Isso se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).