Para instituição do Patrimônio Rural em Afetação o proprietário deverá requerer junto ao Registro de Imóveis do local do bem, apresentando alguns documentos obrigatórios, dentre eles:
– Matrícula atualizada;
– Inscrição no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);
– Cadastro Ambiental Rural- CAR;
– Certidões negativas de débitos fiscais, distribuição forense e protesto no local do imóvel e do domicílio do proprietário;
– Certidões que atestem a inexistência de ônus sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;
– Memorial com a relação dos confrontantes;
– Planta do imóvel georreferenciado.
Frisa-se que eventual irregularidade ambiental, ainda que não seja na área que se pretende a afetação, será impedimento à efetivação do registro.
Daí a importância do proprietário manter-se regular perante os órgãos oficiais, cumprir com a legislação ambiental, fiscal e trabalhista para que consiga submeter o imóvel ao regime de patrimônio de afetação e consequentemente oferecê-lo em garantia.
Uma vez constituído o Patrimônio Rural em Afetação este poderá ser ofertado como garantia em CIR- Cédula Imobiliária Rural, mas também em CPR, importante evolução em matéria de lastro às negociações do agronegócio.
Os vícios do consentimento nos negócios jurídicos no âmbito do agronegócio
O texto explora os vícios do consentimento nos negócios jurídicos, especificamente no âmbito do agronegócio, os quais podem comprometer sua validade e levar a sua anulação. Dentre esses vícios estão presentes o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No contexto do agronegócio, são apresentados exemplos para cada um dos tipos de vício, de modo a elucidá-los de maneira prática aos agentes do setor.