Requisitos para instituição do Patrimônio rural em afetação

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Para instituição do Patrimônio Rural em Afetação o proprietário deverá requerer junto ao Registro de Imóveis do local do bem, apresentando alguns documentos obrigatórios, dentre eles:

– Matrícula atualizada;
– Inscrição no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);
– Cadastro Ambiental Rural- CAR;
– Certidões negativas de débitos fiscais, distribuição forense e protesto no local do imóvel e do domicílio do proprietário;
– Certidões que atestem a inexistência de ônus sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;
– Memorial com a relação dos confrontantes;
– Planta do imóvel georreferenciado.

Frisa-se que eventual irregularidade ambiental, ainda que não seja na área que se pretende a afetação, será impedimento à efetivação do registro.

Daí a importância do proprietário manter-se regular perante os órgãos oficiais, cumprir com a legislação ambiental, fiscal e trabalhista para que consiga submeter o imóvel ao regime de patrimônio de afetação e consequentemente oferecê-lo em garantia.

Uma vez constituído o Patrimônio Rural em Afetação este poderá ser ofertado como garantia em CIR- Cédula Imobiliária Rural, mas também em CPR, importante evolução em matéria de lastro às negociações do agronegócio.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

CNIB também para Execuções Cíveis: STJ reconhece medida como válida para garantir a efetividade da cobrança

Em julgamento recente de Recurso Especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a possibilidade de decretação de Indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções que não sejam fiscais.

Leia mais