A MP do Agro cuidou em estabelecer as hipóteses em que a propriedade rural não poderá ser instituída no regime de patrimônio de afetação.
A primeira vedação diz respeito ao imóvel gravado por hipoteca, alienação fiduciária, penhora judicial e outros ônus que recaiam sobre o bem. Logo, temos que o imóvel precisa obrigatoriamente encontrar-se livre de qualquer ônus, o que deverá ser demonstrado no ato do registro.
O imóvel considerado como bem de família, a pequena propriedade rural e a área inferior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento também não poderão ser objeto de afetação.
Importante frisar que, enquanto o imóvel ou fração dele estiver sob o regime de afetação, o proprietário não poderá doá-lo, vendê-lo, hipotecá-lo ou desmembrá-lo. Vale destacar que a constituição do Patrimônio Rural em Afetação se dá através do registro no Cartório de Registro de Imóveis de localidade do imóvel. Para tanto é necessária a apresentação de diversos documentos, o que explicaremos em nossa próxima pílula. Fique ligado!!


CNIB também para Execuções Cíveis: STJ reconhece medida como válida para garantir a efetividade da cobrança
Em julgamento recente de Recurso Especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a possibilidade de decretação de Indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções que não sejam fiscais.