Das grandes inovações trazidas na MP do Agro, destacamos o Patrimônio Rural em Afetação.
Esse novo instituto permitirá que o proprietário destine seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.
Uma vez afetado, o bem ficará “blindado”, não mais compondo o patrimônio do proprietário e consequentemente não será atingido pelo cumprimento de qualquer outra obrigação por este contraída.
Vale destacar que o Patrimônio Rural em Afetação é impenhorável e não sofre os efeitos em eventual insolvência, recuperação judicial ou falência do proprietário.
O Patrimônio Rural em Afetação pode ser constituído em qualquer imóvel?
Essa e outras dúvidas esclareceremos em nossa próxima pílula!!


Arrematante de imóvel em leilão não é responsável por dívidas tributárias anteriores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, decidiu que a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel é inválida. Isso se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).