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Ausência de registro da alienação fiduciária não retira a eficácia entre os contratantes

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ausência do registro da alienação fiduciária não retira a eficácia entre os contratantes, sendo que, apenas não produzirá efeitos contra terceiros.
Ainda que o registro seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária, sua ausência não retira a eficácia do procedimento livremente acordado. Desta forma, a ausência do registro não confere ao devedor fiduciante o direito de rescindir o contrato por meio diverso do acordado e não impede o credor de, após o registro, promover a alienação fiduciária do bem, com a entrega de eventual saldo remanescente ao devedor.

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Alienação Fiduciária

Contradição quanto à natureza jurídica do registro da alienação fiduciária em garantia

Uma garantia que vem sendo cada vez mais utilizada em operação de concessão de crédito, inclusive para o fomento do agronegócio, é a alienação fiduciária, que consiste em um negócio jurídico que visa à transferência da propriedade resolúvel de bem móvel ou imóvel. É sabida a importância do registro da alienação fiduciária junto ao Cartório competente, sendo que existe divergência no STJ, quanto à natureza jurídica deste registro: se condição de validade do negócio ou requisito de eficácia contra terceiros.

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