Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
O Código de Processo Civil (CPC) menciona em quais hipóteses é cabível a ação de produção antecipada de provas:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Com relação ao processo que ensejou o Recurso Especial 2.037.088, o D. Magistrado deferiu a medida, por entender que a exibição dos documentos poderia viabilizar uma autocomposição ou evitar ajuizamento de ação futura, determinando que a requerida exibisse os documentos solicitados pelo requerente em 30 dias.
Ocorre que, ao deferir a medida, determinou a citação dos requeridos, mencionando expressamente que não seria admitida defesa ou recurso, nos termos do artigo 382, §4º do CPC:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Inconformado com a decisão, o requerido interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; b) incompetência da autoridade judiciária brasileira para julgar a demanda. Destaca que o artigo 382, §4º do CPC deveria ser afastado, pois o agravo de instrumento refere-se a questões processuais e não ao mérito da ordem exibitória.
Portanto, requereu o provimento do agravo de instrumento para afastar a obrigação de exibição ou produção de provas e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu o recurso aplicando interpretação literal ao §4º do artigo 382 do CPC, mencionando que, não há interesse recursal por força de expressa disposição legal, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.
O requerido recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por sua vez fixou entendimento no sentido de que “Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório”.
Assim, é de suma importância a manifestação da parte contrária antes da decisão que determina a exibição de provas, para que o contraditório seja respeitado.
Desta forma, reconheceu que “a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se
incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao
devido processo legal.”
Diante desse cenário, fica evidente que, em caso de interpretação legal literal, em dissonância com os princípios constitucionais, é de suma importância uma assessoria jurídica especializada, buscando interpor os recursos cabíveis e uma possível mudança de entendimento nos tribunais superiores.