A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região invalidou pedido de demissão formulado por trabalhador acometido de quadro depressivo grave e profundo, sob o fundamento de que não se encontrava em condições mentais aptas a ter discernimento do ato.
Ao se analisar os autos da reclamação trabalhista de n°. 0000475-76.2022.5.17.0004, verifica-se que o trabalhador ajuizou a ação em face do seu antigo empregador, uma rede de supermercado, requerendo a declaração da nulidade do pedido de demissão feito por ele, já que este teria sido feito em um momento de descontrole e desorientação.
O trabalhador aduz que era portador de doenças psiquiátricas de várias ordens, como ansiedade e depressão, que culminaram, inclusive, em ideações suicidas, sendo certo que tanto a empregadora quanto os demais colegas de trabalho sabiam da sua real condição médica, já que entregou laudo médico atestando o seu efetivo estado clínico.
Diante da sua condição mental, o Reclamante menciona que durante o contrato de trabalho solicitou o remanejamento do local de trabalho para um local mais próximo da sua residência, pedido este negado pela empregadora, que insistia que a sua condição clínica era “frescura” e “que era para ele ir trabalhar, pois o trabalho curava”.
Quando do julgamento da reclamação, o Juízo de primeiro grau considerou que as provas orais e documentais produzidas nos autos demonstraram categoricamente a mudança comportamental do trabalhador após ser acometido de depressão profunda, estado este, inclusive, comprovado por degradação física e até mesmo por laudo médico elaborado por profissional médico qualificado para tal.
Quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela empregadora, o TRT da 17ª Região, que atende as demandas de segunda instância do estado do Espírito Santo, manteve a decisão de piso, já que considerou que o quadro clínico do trabalhador teria retirado o seu respectivo discernimento, considerando, assim, que houve vício de consentimento quando do pedido de demissão.
Assim, foi declarada a nulidade do pedido demissional, tendo sido considerado que a rescisão do contrato de trabalho do empregado se deu por deliberação interna e imotivada da empregadora, tendo o trabalhador o direito de recebimento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes desta conversão, como é o caso da multa de 40% sobre o FGTS e até mesmo direito de recebimento de seguro-desemprego.
Esclarece-se que, o vício de consentimento surge quando a manifestação expressada por um indivíduo não corresponde com o seu respectivo interesse, tendo sido dado sob forte influência externa.
Portanto, enfatizamos a urgência de que as empresas se atentem às reais condições de saúde dos seus empregados, especialmente no que se refere à existência de transtornos mentais, com o objetivo de entender o efetivo quadro clínico, e proceder com as alterações nas condições de trabalho necessárias para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e adequado.