O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratificou uma interessante decisão proferida pela 4ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que atende as demandas trabalhistas do estado rio grandense, no sentido de que o interesse das partes pela solução das lides, inclusive através de produção de prova testemunhal, não pode ser considerado como abusivo.
Nos autos da reclamação trabalhista de nº. 0000091-19.2012.5.04.0007, verifica-se que a empregadora acabou por questionar o mérito de uma sentença prolatada pelo juízo de origem, argumentando que houve cerceamento de defesa e restrição ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, já que o pedido de oitiva de testemunhas não foi aceito durante a instrução.
Salienta-se que várias matérias de ordem fática vinham sendo discutidas no processo, como é o caso do enquadramento da trabalhadora como exercente de cargo de confiança, questão esta defendida pela empresa para fundamentar a ausência de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos.
Durante a audiência de instrução, o Juiz entendeu que não se fazia necessária a oitiva de testemunhas, fato este impugnado pela empresa e levado para apreciação do TRT da 4ª Região com a interposição de recurso ordinário, sob o fundamento de oposição ao devido processo legal, bem como aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ao analisar os argumentos expostos pela empresa empregadora, a Turma julgadora entendeu ter havido cerceamento de defesa e determinou a remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
Após, apesar de ter havido a produção da prova testemunhal requerida pela empresa, esta não foi suficiente para comprovar o enquadramento da trabalhadora como exercente de cargo de gestão, o que motivou a condenação da empresa ao pagamento, inclusive, de multa por litigância da má-fé na razão de 1% e indenização por prejuízos de 20% sobre o valor atribuído à causa, haja vista que a conduta de alegar o cerceamento de defesa foi considerada temerária e medida de atraso na solução efetiva da lide.
Inconformada com a decisão, a empresa reclamada apresentou o recurso cabível e, dentre outros requerimentos, arguiu pela inexistência de qualquer tipo de conduta temerária ou que demonstrasse deslealdade processual, requerendo, assim, a exclusão das multas que lhe foram atribuídas.
A Turma do TRT que julgou este novo recurso, considerou que não houve qualquer tipo de conduta ilícita ou mal intencionada da empresa quando da alegação do cerceamento de defesa pela não oitiva da testemunha em fase de instrução processual, ainda que esta tenha confirmado a tese da trabalhadora e não da empresa.
Depois da referida decisão, foi a vez da trabalhadora se inconformar e, assim, interpor recurso para apreciação do TST, sob o argumento de que a empregadora teria se utilizado de todos os meios para prolongar o feito, inclusive, insistindo pelo depoimento de testemunha, que sabidamente, não mudaria o desfecho do pedido relativo às horas extras.
Entretanto, apesar da forte argumentação da trabalhadora, o TST confirmou a decisão no sentido de que a empresa não atuou mal intencionada quando insistiu pela produção de todas as provas que entendia necessárias para a solução do caso.
Dentre outros argumentos, houve a expressa ressalva de que a litigância de má-fé não pode ser deferida sem prova condundente de que a parte agiu com intenção de alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo ou, aindan, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestadamente protelatório.
Portanto, tem-se que a referida decisão em tela atentou-se às principais normas processuais trabalhistas e até mesmo de caráter cível, já que privilegiou às Partes a possibilidade do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com a proteção da utilização de todos os meios de provas cabíveis.
É plenamente possível que as empresas se cerquem de todas as provas documentais, orais, testemunhais cabíveis e legais na tentativa de provar o seu direito perante à Justiça do Trabalho, sendo que não pode ser tolerado qualquer tipo de ameaça ao pleno exercício dos direitos constitucionais supracitados.