Descumprimento da cota de aprendizes gera condenação por danos morais coletivos

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Em recente julgamento de recurso ordinário interposto em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de um grupo industrial (1000745-14.2021.5.02.0432), o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão de origem que havia condenado a referida empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), diante do descumprimento da cota mínima de contratação de aprendizes.   

Analisando a referida demanda, verifica-se que a empresa alegou dificuldade na contratação de aprendizes, especialmente frente a existência de mecanismos de seleção e preparação de jovens aprendizes sólidos e burocráticos, inclusive argumentando que o cenário teria ficado ainda pior com a crise instaurada pela pandemia da COVID-19.  

Entretanto, das provas produzidas nos autos, restou comprovado o fato de que durante o período fiscalizatório prévio ao ingresso da referida ACP, foram concedidos diversos prazos para a empresa efetuar as contratações necessárias, inclusive tendo sido proposto pelo MPT a formalização de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).  

Diante da inexistência de acordo e de cumprimento mínimo da cota de aprendizagem, o MPT optou pelo ajuizamento da ACP, requerendo, dentre outros pedidos, a condenação da empresa Reclamada ao pagamento de danos morais coletivos, o que, conforme dito acima, foi acatado tanto pelo juízo de primeiro grau, quanto em sede de julgamento em segunda instância, sob o fundamento de que houve tempo suficiente para a efetiva regularidade por parte da empresa, inclusive antes da crise pandêmica enfrentada em nível mundial.  

No mais, o referido Tribunal entendeu que tal conduta reflete também na sociedade como um todo, eis que desestimula o cumprimento da lei, impede a integração social de jovens aprendizes, além de clara obtenção de vantagem econômica, motivo pelo qual é cabível a indenização por danos morais coletivos. 

Para deixar ainda mais claro o tema, que é de extrema importância às empresas, esclarece-se que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que necessariamente deve ser estipulado por prazo determinado e de forma escrita.  

Este contrato deve envolver um trabalhador entre 14 e 24 anos, que esteja efetivamente matriculado nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem que oferecem formação técnico-profissional. Assim, o aprendiz deverá, na prática, estar submetido a uma organização de tarefas práticas e teóricas, cuja complexidade permita a sua respectiva evolução profissional.  

Com o objetivo de inserir mais facilmente estes jovens aprendizes ao mercado de trabalho, a legislação trabalhista determina que, todo estabelecimento, independentemente da natureza e do setor econômico, empregue um número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo e 15%, no máximo, sobre a quantidade de trabalhadores existentes em cada um dos estabelecimentos empresariais, e cujas funções demandem formação profissional.  

Salienta-se, inclusive, que na hipótese de não haver oferta suficiente de aprendizes pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, a legislação permite a contratação junto a outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, que contem com estruturas adequadas ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem. tais como: 

  • Instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;  
  • Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 
  • Entidades de prática desportiva das modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Deporto dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios,  

No mais, ressalta-se que em virtude da vigência da Medida Provisória de n. 1.116, de 2022, que somente perde a eficácia e validade em setembro de 2022, se não convertida em lei, a contratação de aprendizes oriundos do trabalho infantil, sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas ou de pena no sistema prisional; de famílias que recebam benefícios financeiros ou que estejam em regime de acolhimento institucional ou sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, bem como que sejam portadores de qualquer tipo de deficiência, será contabilizada em dobro.  

Portanto, do contexto legislativo atual, extrai-se o entendimento que todo estabelecimento, seja sede ou filial, deve cumprir o número de contratação de aprendizes, ainda que na porcentagem mínima citada acima, sob pena de sofrer fiscalização com consequente aplicação de multa administrativa e até mesmo de ter problemas judiciais no enfrentamento da questão, com possibilidade de condenação em danos morais coletivos.

 

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