E-mails publicitários sem o consentimento expresso do titular motivam condenação por danos morais

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Recentemente, a 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro proferiu decisão favorável a uma consumidora, titular de dados pessoais, que ajuizou ação de reparação por danos morais em virtude de ter se sentido constrangida com o envio habitual de e-mails publicitários por parte de uma empresa de telemarketing. 

Ao analisar os autos do processo de nº. 0812337-48.2021.8.19.0001, verifica-se que o Magistrado considerou a relação como regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, motivo pelo qual considerou a responsabilidade objetiva da operadora de telemarketing, isto é, sem necessidade de comprovação de culpa desta última quanto ao dano provocado ao consumidor.  

No mais, o Magistrado determinou que cabia à empresa a obrigação de provar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no CDC como as que excluem a existência de responsabilidade civil, quer sejam: prestação de serviços sem qualquer tipo de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

Entretanto, o Juiz ao analisar as provas produzidas nos autos, constatou que a consumidora demonstrou exaustivamente o envio de vários e-mails publicitários por parte da empresa de marketing, mesmo após algumas tentativas de descadastrar o recebimento de tais comunicações eletrônicas.  

Além de ter se utilizado de diversas normas oriundas do CDC, o referido Magistrado também pautou a referida decisão com fundamentos expressos contidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente no que se refere ao consentimento do titular, uma das bases legais mais propagada no meio publicitário.  

E, de acordo, inclusive, com o que a equipe de privacidade e proteção de dados do Arone Coutinho Advocacia ressalta desde o início da vigência da LGPD, a decisão judicial estabeleceu que o consentimento deve ser expresso, livre de qualquer tipo de vício, e mais do que isso, precisa ser claro quanto aos objetivos efetivamente pretendidos quando da sua concessão.  

E o que isso quer dizer na prática?  

O consentimento do titular quanto à coleta e ao respectivo tratamento de eventuais dados pessoais não pode abranger toda e qualquer ação da empresa, ele precisa ser específico quanto ao fim para qual serão efetivamente destinados pela empresa. Não pode, portanto, o controlador de dados pessoais, pretender que o titular dê o seu consentimento genérico e que contemple a utilização para todo e qualquer fim.  

No caso ora discutido, entende-se que o consentimento válido seria aquele em que o titular tenha concedido a autorização específica para o recebimento de comunicações eletrônicas contendo promoções da empresa. 

Por fim mas não menos importante, ressalta-se que o referido consentimento pode ser retirado a qualquer tempo pelo respectivo titular, devendo a empresa ter meios hábeis para a imedita cessação de envio de e-mails ou outras comunicações publicitárias.  

Portanto, apesar de o valor atribuído aos danos morais na referida ação não ter sido tão alto, uma vez que fixado em R$ 2.000,00, a decisão é de extrema relevância quanto a fixação do entendimento acerca de como o consentimento deve ser utilizado pelas empresas, e de todo o cuidado que deve haver quando da sua coleta e manuseio, especialmente no que se refere a oportunidade de efetiva opção por parte do titular, que deve estar ciente do fim específico que a respectiva autorização abrangerá. 

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