STF entende que normas coletivas restritivas de alguns direitos trabalhistas são válidas

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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu mais uma decisão de extrema relevância para o direito coletivo do trabalho, ao entender que o acordado deverá prevalecer sobre o legislado, desde que não haja redução de direitos trabalhistas previstos constitucionalmente e que sejam mantidos os direitos civilizatórios dos trabalhadores, o que, portanto, poderá causar grande impacto nas negociações coletivas envolvendo as classes empresariais e profissionais.  

Entretanto, para entender o que tal decisão representa de fato, se faz necessário o correto entendimento sobre a polêmica decisão do STF.  

Primeiramente, esclarece-se que o caso julgado pelo STF se trata de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 1121633) interposto pela Mineração Serra Grande S.A nos autos da reclamação trabalhista de nº. 0000967-13.2014.5.18.0201, cujo tema principal (repercussão geral) versava sobre a validade ou não de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.  

Destaca-se que a discussão em sede da reclamação trabalhista supracitada se referia à validade ou não de cláusula coletiva contida em Acordo Coletivo firmado entre a Mineradora e o Sindicato dos trabalhadores da categoria, que previa a inexistência do dever de pagar por horas extras oriundas do tempo gasto entre a residência do trabalhador e o efetivo local de prestação de serviços, mesmo diante do fornecimento de transporte por parte da empregadora.  

A decisão que originou a interposição do Recurso Extraordinário ao STF por parte da Mineradora foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que declarou inválida a referida cláusula, sob o argumento de que o local de prestação de serviços era de difícil acesso e que não havia transporte público regular para atender as jornadas de trabalho dos respectivos trabalhadores, nos termos do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho aplicável à época do efetivo contrato de trabalho entre empregadora e empregado.  

Assim, ao interpor o Recurso Extraordinário, a Mineradora se utilizou da tese de que a decisão do TST teria afrontado diretamente a previsão expressa contida no artigo 620 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, de que o acordado prevalece sobre o legislado.  

Foi com base nesse contexto, que o STF julgou o referido Recurso Extraordinário e entendeu que é possível, sim, haver negociação entre empresas, ainda que representadas por Sindicatos, e os respectivos Sindicatos representantes dos trabalhadores, acerca de redução ou limitação de direitos trabalhistas, desde que não se refiram a direitos garantidos expressamente pela Constituição Federal e, assim, não retirem as garantias mínimas civilizatórias dos empregados. 

Importante esclarecer que tal decisão é de suma importância, pois tem caráter vinculante, isto é, todos os demais Tribunais trabalhistas deverão seguir a tese fixada pelo STF, que assim dispõe: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhaistas, independentemente da explicação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.  

Diante dessas ponderações, é necessário pontuar o fato de que a referida decisão do STF somente poderá ser aplicada quando se tratar de normas coletivas que envolvam negociações de direitos trabalhistas não garantidos expressamente pela Constituição Federal ou por Acordos e Tratados Internacionais de Trabalho na qual o Brasil seja signatário.  

Assim, os direitos considerados constitucionais, tais como, mas não se limitando a: irredutibilidade salarial, 13º salário, remuneração do trabalho noturno superior à hora do diurno, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, férias remuneradas com 1/3 constitucional, dentre outros, continuam não podendo sofrer qualquer tipo de limitação ou redução, quando da ocorrência das negociações coletivas envolvendo as partes interessadas.  

Ainda que com esta ressalva constitucional, é importante destacar que a referida decisão do STF abriu as portas às empresas para negociações coletivas com os respectivos Sindicatos profissionais envolvendo limitação e redução de diversos direitos dos trabalhadores previstos em lei de caráter não constitucional, desde que respeitadas as condições mínimas de cidadania dos trabalhadores.  

Portanto, o posicionamento final do STF acerca da prevalência do acordado sobre o negociado, nas condições supracitadas, fortalece ainda mais a importância das negociações coletivas entre categorias profissionais e econômicas, o que se faz com o envolvimento, inclusive, de corpo jurídico especializado em direito coletivo e sindical, com o objetivo de se estabelecer as principais regras que terão validade sobre um determinado grupo de trabalhadores e empregadores.

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