TJ-SP aplica Código de Defesa do Consumidor e rescinde compra de trator realizada por pequena produtora rural

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Trata-se de ação ajuizada  por pequena produtora rural, autos nº 1002310-24.2020.8.26.0272, a qual sob fundamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pediu a rescisão de dois contratos, sendo um  contrato de financiamento e outro  contrato de compra e venda de trator, firmados com empresas diversas. 

Relata a autora ser pequena produtora rural e possuir apenas dois tratores, sendo um deles objeto da presente ação, comprado para serviços que demandam maior tecnologia, sendo que com apenas 50 horas de uso, começou a apresentar defeito. 

A autora tentou por diversas vezes o conserto junto à assistência técnica e o problema não foi resolvido, não tendo outra saída senão o ajuizamento da ação.  

Sustentou a autora ser necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a sua vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica, sendo todas as rés empresas de grande porte, portanto, passível a aplicação da teoria finalista mitigada.  

Referida teoria recebe este nome, pois mitiga a regra do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que diz que o consumidor é o destinatário final, entendendo-se que verificada a existência de vulnerabilidade, é passível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  

Em contestação, foi alegado pelas rés a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ser a compra e venda uma relação de consumo e por não ser a produtora rural a destinatária final, bem como a incompetência do juizo. 

O D. Juiz de primeira instância entendeu que, devido a autora utilizar o trator adquirido na geração de lucro, não pode esta ser considerada destinatária final do produto, não podendo ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, por enteder que a competência no caso em tela se dá pelo Código de Processo Civil, declarou que o juízo competente para julgar a demanda era o convencionado pelas partes em contrato, devendo os autos serem encaminhados à Comarca de Porto Alegre/RS. 

A autora interpôs Agravo de Instrumento, nº 2157752-69.2021.8.26.0000, em face da decisão de primeira instância, sustentando novamente ser pequena produtora rural, frisando ainda que toda a contratação havia sido feita através da pessoa física. Requereu, portanto, a aplicação da teoria finalista mitigada e, uma vez aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o prosseguimento da ação no Foro do seu domicílio.  

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso entendendo ser necessária a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso em tela, pois evidente a atividade primária da produtora rural, o que não a desqualifica como destinatária final. 

Aduziu o Tribunal que, por a autora não fazer da compra e venda dos tratores a sua atividade principal, é evidente a sua vulnerabilidade técnica e econômica em face dos réus. 

Assim, destaca que vem preponderando no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente se comprovada a vulnerabilidade ou condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do contratante. 

Por fim, por ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de Justiça determinou que o processo continuasse tramitando na 1ª Vara da Comarca de Itapira (domicílio da autora). 

Com a devida vênia ao entendimento do Tribunal de Justiça, é importante destacar que, cada caso deve ser analisado com extrema cautela, para que não haja insegurança jurídica aos credores no sentido de ser alegada relação de consumo em todos os contratos realizados, especialmente naqueles que envolvem produtos e maquinários agrícolas. 

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