Exigência de vacinação não é considerada abusiva pela Justiça do Trabalho

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A 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Corte responsável pelo julgamento e solução dos lítigios do interior paulista, ao julgar recurso ordinário interposto por trabalhadora que teve seu pedido de rescisão indireta julgado improcedente na primeira instância, manteve a decisão de origem e considerou lícita a conduta da empregadora que pressionou a trabalhadora a se imunizar através do plano de vacinação nacional contra a COVID-19.  

Ao analisar os argumentos expostos na inicial, verifica-se que a trabalhadora não tinha interesse em se imunizar contra a COVID-19,  o que acabou por gerar uma divergência com as diretrizes da empregadora, uma vez que esta, seguindo as orientações do Ministério da Saúde, adotou como critério a necessidade de vacinação dos empregados para a continuidade da prestação de serviços com o mínimo de segurança possível.  

Assim, a Reclamante considerou tal exigência como uma afronta ao exercício do princípio da autonomia da vontade e da prória dignidade da pessoa humana, ressaltando que recebeu advertência infundada, além de ter sido supostamente impedida de trabalhar em virtude de não ter participado do plano de vacinação nacional, motivo pelo qual requereu a rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empregora.  

Em sua defesa, a empresa alegou que a Reclamante foi a única trabalhadora que se recusou a tomar a vacina, e até mesmo diante do escopo do trabalho prestado, que é o cuidado com idosos. A submissão ao plano de vacinação traria mais segurança, tanto pessoal quanto aos idosos hospedados na clínica, justificando, assim, a orientação constante para que a trabalhadora tomasse a vacina.  

Diante da insistência na recusa de participar do plano de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde, a empregadora aplicou advertência e até mesmo suspensão do contrato de trabalho da Reclamante, não como forma de coação, mas sim, em respeito à manutenção do ambiente de trabalho saudável.  

A Vara do Trabalho de Adamantina, cidade do interior de São Paulo, entendeu que não houve qualquer tipo de ato ilícito por parte da empregadora que justificasse a rescisão contratual por justa causa da empresa, entendimento este que, conforme já ressaltado, foi mantido pelo TRT da 15ª Região (RT 0010091-68.2021.8.5.15.0068). 

Inclusive, houve o entendimento de que a advertência, suspensão do contrato de trabalho e demais atos praticados pela empresa na tentativa de fazer com que a trabalhadora se submetesse ao plano de vacinação nacional não configuraram prática de pressão abusiva, muito menos de assédio moral, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais também não foi concedido pela Justiça do Trabalho.  

O que podemos concluir desta decisão?  

Por mais que, os cidadãos brasileiros possam, sim, exercer o direito ao livre arbítrio entre escolher se submeter a vacinação contra a COVID-19 ou não, as empresas podem estabelecer diretrizes internas para o incentivo à participação efetiva dos trabalhadores ao plano de vacinação, visando a segurança dos demais colegas de trabalho, clientes e da coletividade como um todo, não constituindo, portanto, tal fato como abuso de poder, ato lesivo à honra e boa fama do trabalhador ou descumprimento das obrigações contratuais.

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