A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu mandado de segurança e trancou ação penal contra a Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, acusada de crimes ambientais decorrentes do combate a um incêndio que atingiu um depósito no porto de Santos em 2013.
Aconteceu que, o volume de água jorrado, ao se misturar com o açúcar depositado nos armazéns, formou uma grande quantidade de efluentes líquidos que ultrapassou a barreira de contenção das instalações do porto, causando significativa matança de peixes na região.
Diante deste fato, a empresa foi denunciada pela prática dos crimes de “provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras” e de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, ambos previsto nos Arts. 33 e 54 da Lei 9.605/98.
Em resposta, a empresa optou ajuizar mandado de segurança pedindo o trancamento da ação penal, alegando a falta de justa causa. Sabemos que, a falta de justa causa para a ação penal é causa de rejeição da denúncia.
O TRF-5 inicialmente negou o mandado de segurança, mas o Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte o recurso contra a decisão de segundo grau, reformando a decisão do acórdão que havia sido proferido.
A decisão da 5ª Turma do TRF-3 foi unânime, o relator, Maurício Kato, entendeu que a denúncia não preencheu os requisitos mínimos, por não conter descrição pormenorizada dos atos praticados pelos representantes legais ou órgãos colegiados da empresa. Já o relator, André Nekatschalow entendeu que o caso era de falta de justa causa, por falta de amparo fático na acusação, uma vez que somente a pessoa jurídica se encontra no polo passivo da ação.
Vale esclarecer, que nestes casos de crimes ambientais, a responsabilização criminal da pessoa jurídica somente será possível mediante o preenchimento de alguns requisitos, como descrição dos atos praticados pelos representantes legais ou órgãos colegiados, conforme Art. 3º da Lei 9.605/98. Assim, concluiu a Turma Recursal que a denúncia de fato não preencheu os requisitos mínimos, pois a denúncia não imputou a prática de qualquer crime à pessoa física relacionada à pessoa jurídica.
Por fim, é de suma importância que as empresas além de adotarem todas as medidas necessárias à prevenção desse tipo de acidente, também documente as providências tomadas, a fim de comprovar a ausência de culpa e em caso de dúvidas sobre como proceder, busquem orientação jurídica.
Processo nº 5008866-57.2018.4.03.0000 TRF-3