Safra frustrada: Cobrança de cédulas bancárias de produtor é suspensa

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Em decisão recente, o juiz de Direito Alberto Junior Veloso, da 5ª vara Cível de Londrina/PR, em decisão liminar, determinou que cooperativa credora de débito de produtor rural, se abstenha de realizar cobranças referentes a cédulas bancárias e suspenda alienação fiduciária de imóvel.

Sob a alegação de ter passado por diversas e seguidas frustrações com geadas e secas nas safras nos últimos anos, que supostamente comprometeram a capacidade de pagamento, o produtor rural recorreu a esfera judicial.

No caso, o produtor e a cooperativa celebraram diversas operações rurais nas quais as dívidas foram parceladas e garantias oferecidas.

No entanto, posteriormente, o autor alegou que não conseguiria honrar com os pagamentos em razão de supostos eventos climáticos que prejudicaram as suas safras, ocasionando perda na sua produtividade e consequente impacto financeiro negativo.

Antes do ingresso da ação, o produtor tentou novas renegociações e créditos bancários para tentar cumprir as obrigações. Ele disse também que encaminhou à requerida um pedido administrativo de prorrogação das referidas dívidas e que não obteve resposta.

No julgamento do caso, o juiz pontuou que a prorrogação da dívida, desde que comprovado que a incapacidade de pagamentos se originou em razão das dificuldades climáticas e observando os mesmos encargos anteriormente pactuados, é prerrogativa do produtor rural.

Há elementos nos autos que indicam que a produtividade direito das safras do autor foi frustrada por intempéries climáticas. Um desses elementos é o laudo técnico juntado no mov. 1.7, feito por uma engenheira agrônoma, ao qual consta que a safra de milho de 2016/0217 sofreu com a geada e que a safra de soja de 2018/2019 sofreu com a seca.”

O juiz considerou também o perigo de maiores danos ao produtor em relação a eventual expropriação do imóvel alienado fiduciariamente. 

Embora não tenha sido comprovado que o imóvel seria propriedade destinada à residência e moradia, não podendo assim receber o benefício da impenhorabilidade no instituto do bem de família, o juiz ressaltou que, caso seja mantida a exigibilidade das cédulas de crédito e consequente execução do imóvel, a situação do produtor seria piorada e as dificuldades produtivas ainda mais agravadas, já que o referido imóvel é utilizado para a sua atividade rural.

Desta forma, determinou que a cooperativa suspenda as cobranças e ordenou que o SNCR – Sistema Nacional de Crédito Rural seja comunicado acerca da prorrogação do prazo das dívidas.

A imprecisão acerca de eventos climáticos é inerente ao agronegócio em qualquer de suas naturezas e sempre é um risco inevitável que deve ser considerado em todas as negociações da cadeia do agro para melhor benefício de todos os envolvidos.

Nesta toada, cumpre ressaltar que, em condições climáticas favoráveis e produção acima da média, os credores não são beneficiados com o faturamento a maior, por conseguinte, da mesma forma, não devem sofrer impactos negativos causados por riscos inerentes ao agronegócio.

A decisão, ainda que em caráter liminar, é preocupante, abre margem para insegurança e acende um alerta que pode impactar no mercado de crédito rural como um todo.

Processo: 0035590-43.2021.8.16.0014

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