Os efeitos da recuperação judicial limitam-se à sociedade que figura como recuperanda e não pode afetar o patrimônio dos sócios ou de coobrigados. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) no julgamento de agravo de instrumento interposto por instituição bancária.
Trata-se de processo de recuperação judicial por parte de uma empresa que requereu a suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial e pleiteou pela extensão da suspensão também para os seus sócios e garantidores.
Cumpre ressaltar que a suspensão das execuções em face da recuperanda é um procedimento possível no processo de Recuperação Judicial regido pela lei 11.101/05 (lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).
No caso, em primeira instância, o juiz aceitou os pedidos e determinou a suspensão dos efeitos dos protestos e registros negativos da empresa em recuperação judicial, dos seus sócios e garantidores. Não conformada, instituição bancária que figura como devedora na RJ, recorreu da decisão.
No julgamento do recurso, o TJ/SP deu provimento ao recurso do banco para que o benefício concedido na decisão recorrida alcance apenas a empresa em recuperação.
Segundo o relator, Des. Araldo Telles, a suspensão das ações e execuções devem beneficiar apenas o devedor, ou seja, a pessoa jurídica requerente da recuperação.
O magistrado destacou que com o advento da Lei 14.112/2020 “a questão sobre a suspensão das ações e execuções ficou ainda mais clara, devendo beneficiar tão-só o devedor (inciso II do art. 6º da LRF), ou seja, a pessoa jurídica requerente da recuperação”.
Corroborando com a decisão, foram citados, ainda, o teor do enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal e precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP nesse mesmo sentido.
Foi destaque, também, julgamento da Quarta Turma do STJ com o mesmo teor: “Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos.”.
Por fim, o recurso foi provido para que a decisão recorrida alcance apenas a empresa recuperanda.
Processo nº 2041265-16.2021.8.26.0000