Com base no entendimento de que a indisponibilidade do bem não pode impedir sua penhora em execução diversa, ou mesmo que os credores concorram no excedente do produto da venda judicial do bem, o juiz Mauro Antonini, da 5ª Vara Cível de Piracicaba/SP determinou que o cartório registrasse a escritura pública de hipoteca em uma matrícula que possuía registros prévios de indisponibilidade.
No caso em tela, uma usina entrou em recuperação judicial e deu o imóvel para garantir o valor de dívida renegociada com um banco credor. No momento do registro da hipoteca, o cartório se negou a fazê-lo com a justificativa de que o imóvel possuía restrições em virtude de outras dívidas da empresa.
O Banco então pediu judicialmente que a hipoteca fosse averbada na matrícula, visto que o imóvel possuía valor superior ao das dívidas registradas na Recuperação Judicial.
O juiz acolheu o pedido, visto que o banco buscava apenas o registro da hipoteca, que por si só não implica na transmissão do domínio, não trazendo risco às indisponibilidades averbadas, pois a execução pela interessada deveria observar a ordem dos registros.
Além disso, o juiz alegou que o banco declarou, na escritura, expressamente estar ciente dos ônus que gravam o imóvel, assumindo assim o risco de receber o imóvel com as indisponibilidades prévias.
Antonini ainda declara que “O registro da hipoteca é conveniente em termos de segurança jurídica e inclusive é de interesse social”, entendendo que a recusa do registro da hipoteca prejudicaria o negócio jurídico pelo qual a devedora obteve crédito de grande importância para a restituição de sua atividade econômica. Ele entende que não há riscos no registro da hipoteca, que se difere da execução da mesma, o que estaria vedado em razão da
indisponibilidade do bem.
O magistrado ainda entende que é “De se observar que, em termos práticos, e considerando os referidos precedentes citados, a penhora e a hipoteca produzem efeito similar, sem implicar imediata alienação do imóvel, motivo pelo qual, se não há impedimento a penhora sobre imóvel sobre o qual pesa indisponibilidade, não deve haver restrição igualmente no caso de hipoteca”.
Processo nº 1006151-38.2021.8.26.0451