A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conheceu do pedido de indenização por danos morais feito nos embargos de terceiro, por entender ser contrária à finalidade da medida judicial buscada no processo.
A parte embargante defendeu no recurso especial que a cumulação do pedido de dano moral assume o caráter ordinário no processo de embargos de terceiro, sendo, portanto, viável a realização de pedidos distintos, nos termos do artigo 327, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil é claro em limitar a hipótese de embargos de terceiro para caso específico de constrição judicial indevida, em que a parte prejudicada ingressa com o pedido de reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem.
Frisou-se que os embargos de terceiro têm como objetivo exonerar a constrição judicial injusta sobre determinado bem de titularidade da pessoa que não possua qualquer relação com o processo relacionado. Dessa forma, se discute apenas se a constrição deve permanecer sobre o bem ou não.
Destacou-se que: “A sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente”.
Ao final, apontou que a cumulação do pedido de danos morais nos embargos de terceiro, além de ser inadmissível, pois dependeria de condenação da parte em dano moral, ainda, acarretaria tumulto processual tirando a celeridade do procedimento dos embargos de terceiro, indo até mesmo em contradição com a norma processual civil.
STJ processo nº 0002964-32.2013.8.21.0007, REsp 1703707 RS, Terceira Turma, relator Marco Aurélio Bellizze, DJE em 28.05.2021.