STJ autoriza arresto executivo online em ação na qual o devedor não foi encontrado para citação

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Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através da Relatora Ministra Nancy Andrighi, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou arresto executivo ao credor alegando que as tentativas de citação não haviam sido esgotadas. 

No caso em tela, o Banco do Brasil entrou com ação de execução de título extrajudicial contra a empresa Formula Importação, Exportação e Comércio de Produtos Navais Ltda e outros e após não conseguir localizar a executada Ingrid Driesnack por duas vezes, requereu a apreensão de bens antes da citação. 

O TJ/SC negou o pedido sob alegação de ser inviável bloquear valores da executada antes de esgotadas todas as formas de citação. 

No julgamento do Recurso Especial interposto pelo Banco, a relatora afirma que com base no artigo 830 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça pode promover o arresto de valores suficientes para garantir a execução, caso não encontre o executado, mas encontre bens penhoráveis. 

Segundo a ministra, “tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora” e que de acordo com o artigo 830 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto é o devedor não ser encontrado, o que aconteceu por 2 vezes. 

Além disso, a ministra entende ser possível o arresto na modalidade online, com o objetivo de garantir a celeridade e efetividade do processo e estimular a modernização dos atos executórios. 

A decisão pode ser consultada no RESP 1.822.034/SC

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