Novo texto da MP 1.045/2021, se aprovado e sancionado, agitará o mercado de trabalho brasileiro

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A Medida Provisória n° 1.045 foi originalmente criada em 27.04.2021 com o objetivo de preservar o emprego e a renda dos empregados celetistas e, ainda, assegurar a continuidade das atividades empresariais afetadas de alguma forma pelas medidas restritivas impostas para o combate da pandemia da COVID-19 no Brasil. 

A referida MP tinha previsão inicial de vigência de 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação e, portanto, venceria agora no mês de agosto. Como ainda estamos enfrentando os problemas decorrentes da pandemia, a Câmara dos Deputados decidiu renovar os efeitos da MP, bem como alterar o texto inicial para incluir algumas outras alterações na legislação trabalhista brasileira. 

Assim, o texto que foi aprovado pela Câmara e passará pela aprovação ou não do Senado Federal. São mantidas as medidas já existentes desde o início da pandemia em 2020, possibilitando a redução proporcional das jornadas de trabalho e salário dos empregados, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho, mediante o auxílio do Governo Federal no que se refere a composição dos salários mensais dos trabalhadores efetivamente afetados pela adoção de tais medidas. 

A primeira mudança prevê que Governo passará a auxiliar na referida composição salarial com o pagamento de parte equivalente ao seguro-desemprego do trabalhador que efetivamente tiver as horas de trabalho e salário reduzidos ou ainda tiver o próprio contrato de trabalho suspenso por determinado período. 

O novo texto ainda impactará a vida dos trabalhadores intermitentes, ou seja, daqueles que são contratados via anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), porém não exercem atividades laborais todos os dias e, sim, quando convocados para tal pelo empregador, a depender das necessidades da empresa, uma vez que tais medidas e benefícios não serão aplicáveis a eles. 

Ainda, com o objetivo de dar às empresas condições de manter os respectivos fluxos de caixa, funcionamento e empregos, a MP também permitirá que as Prefeituras, Estados e até mesmo o Governo Federal utilizem as regras nela contidas quando da ocorrência de eventos de calamidade pública, como por exemplo, enchentes, deslizamentos de terra de grandes proporções que afete a vida local por determinado período. 

O mais importante de se destacar no momento é que além de dar novos contornos ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, outras previsões da MP, se aprovadas pelo Senado e sancionadas pelo Presidente da República, mudarão e muito o mercado de trabalho e o próprio processo trabalhista. 

Aqueles trabalhadores que não possuem condições financeiras para acionar a Justiça e, portanto, recebem os chamados benefícios da justiça gratuita, terão ainda mais trabalho para provar essa condição. Com a nova redação, tais benefícios somente estarão disponíveis àqueles que tiverem renda familiar por pessoa de até metade do valor correspondente ao salário mínimo ou total de até três salários mínimos. 

Se não houver tal comprovação, o trabalhador que entrar com uma reclamação trabalhista e “perder a causa”, além de ter que efetuar o pagamento de eventuais custas e honorários periciais, também terá o dever de pagar os honorários devidos ao advogado da empresa, podendo, inclusive, ter descontado tal valor dos créditos que tiver direito no processo. 

Quanto ao mercado de trabalho, a MP trará o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego, que a princípio será chamado de Priore, e direcionado para as pessoas de 18 e 29 anos que nunca tiveram registro formal na CTPS, ou acima de 55 anos, com dificuldade de reinserção no mercado por mais de 1 ano. Estes profissionais receberão o máximo de 2 salários mínimos e terão os mesmos direitos trabalhistas que os demais empregados, tendo apenas reduzido o percentual a ser recolhido pelas empresas a título de FGTS. 

A mais problemática das medidas se refere à criação do Regime Especial de Trabalho, Qualificação e Inclusão Produtiva, denominado como Requip e que será destinado também às pessoas entre 18 e 29 anos, entretanto, que sejam beneficiárias do Bolsa Família e submetidas a uma renda mensal de até 2 salários mínimos. Esses profissionais não terão registro de vínculo de emprego na CTPS e receberão apenas bônus pela execução das atividades e bolsa, se participarem de cursos de qualificação. Portanto, nada será devido a título de verbas trabalhistas, como aviso prévio, 13° salário, férias, recolhimento de FGTS, entre outros direitos. 

Também sem vínculo de emprego, os municípios brasileiros poderão se utilizar de mão de obra voluntária, de pessoas também entre 18 a 29 anos ou acima de 50 anos para a execução de atividades públicas, mediante a realização de curso de qualificação profissional. 

Portanto, o que vemos é que, o texto final da MP 1.045 proposto e aprovado pela Câmara dos Deputados, se aprovado sem alterações ou vetos pelo Senado Federal e sancionado pelo Presidente, provocará uma grande alteração no mercado de trabalho e fará com que as empresas tenham que se adequar às possibilidades mais isentas de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, entretanto, de forma segura, uma vez que tais temas muito provavelmente serão objeto de grandes discussões e difícil aceitação por parte do Judiciário e da sociedade.

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