Embora o tema seja pacífico no judiciário brasileiro, e, inclusive, ratificado pelo disposto no artigo 784 do CPC, que taxa as características necessárias para caracterização de título executivo extrajudicial, ele ainda é colocado em discussão em ações propostas.
No caso em tela, trata-se de execução de montante devido derivado de acordo realizado entre as partes em decorrência de uma venda de cotas de uma sociedade empresarial.
O exequente alegou que as partes criaram sociedade empresarial em 2013 e que, por problemas de ordem pessoal, em 2016 vendeu sua cota parte da sociedade por R$ 200 mil, a ser pago pelo executado em 27 parcelas.
Ao final, alegou que há saldo devedor de R$ 147.823,12, o qual foi objeto de acordo entre as partes, e que supostamente não teria sido pago, vez em que houve interposição da execução em questão.
Foram apresentados embargos à execução por parte do executado que, desta forma, requereu a declaração de inexistência de título executivo e a consequente extinção do processo em face da ausência das assinaturas de duas testemunhas.
Na decisão proferida, a juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, acolheu os embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial.
Segundo analisado pela magistrada na sentença, os documentos apresentados pelo embargado não perfazem os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, conforme exigido pelo próprio CPC:
“Saliente-se que os documentos carreados à execução pelo embargado, apontando as prestações supostamente inadimplidas, os quais, por si só, não tem o condão de perfazer os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Certo, portanto, o embargado pretende por meio de execução de título extrajudicial executar a título que não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da lei.”
Desta forma, por fim, foram acolhidos os embargos para declarar a inexigibilidade de título executivo extrajudicial e julgada extinta a execução.