Foi lavrada em Goiás, a escritura pública de compra e venda de um imóvel localizado em Brasília, com base em uma procuração particular, sem reconhecimento de firma em cartório.
A legalidade da prática foi questionada em ação proposta no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), que anulou a transferência do imóvel da proprietária de 82 anos ao seu sobrinho, com a justificativa de que seria inválida a transmissão de bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, estando representada a vendedora por procuração particular sem registro ou reconhecimento de assinatura em cartório.
O voto do ministro do STJ Luís Felipe Salomão, foi no sentido de reformar a decisão do TJ/DF para considerar legal o negócio realizado com a procuração, com a justificativa de que o fato dela ter sido celebrada em instrumento particular não interfere em nada na sua existência ou validade, pois vigora no sistema jurídico brasileiro o princípio da liberdade da forma da procuração.
O ministro ainda afirmou que a procuração atende aos requisitos previstos em lei para sua validade, e que foi realizado contrato de compra e venda, por escritura pública, entre a outorgante e o procurador.
Além disso, ainda foi averbada na matrícula a escritura pública de compra e venda, observando-se que “foram praticados todos os atos jurídicos indispensáveis à transmissão da propriedade imobiliária no direito brasileiro”.
Após o voto do Ministro, explicado acima, a questão será submetida à decisão do órgão colegiado.
O julgamento estava marcado para o dia 29/06/2021 e foi adiado, sem nova data prevista, aguardando pronunciamento da Quarta Turma quanto à concordância ou não com o posicionamento do Ministro.
A decisão se dará no RESP 1.894.758/DF.