Justiça concede direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação de LGPD

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Sancionada em agosto de 2018, a Lei nº 13.709 foi desde então objeto de movimentos no sentido de se prorrogar sua entrada em vigor e até de adiamento da possibilidade de aplicação das penalidades previstas, tanto que passou a viger apenas em meados de 2020 e as multas administrativas apenas passarão a ter aplicabilidade a partir de agosto desse ano. 

Destaca-se que mesmo considerando o referido interregno de tempo entre a promulgação da lei, vigência e efetiva aplicabilidade das multas administrativas, grande parte das empresas brasileiras ainda não implementaram as políticas necessárias para adequação e conformidade com a LGPD. 

De outro lado, já estamos nos deparando com decisões judiciais penalizando empresas que não estão tratando os dados pessoais de pessoas físicas de forma adequada aos parâmetros exigidos pela legislação pertinente, especialmente quando em desconformidade com os princípios da necessidade e finalidade ou diante de flagrantes casos de vazamentos de dados. 

Entretanto, algumas empresas, especialmente aquelas que mantém negócios fora do Brasil ou até mesmo uma conscientização maior de que as negociações transnacionais poderão ser prejudicadas e até mesmo inviabilizadas em razão da ausência de segurança no tratamento de dados, especialmente diante da exigência dos países membros da União Europeia, os quais já estão amplamente amparados por legislação protetiva nesse sentido, já estão se mexendo para se adequarem à LGPD e até mesmo se beneficiarem de alguma forma  com os custos relativos às medidas protetivas implementadas.

Nesse sentido, recente decisão exarada pela 4ª Vara Federal de Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul, ao julgar Mandado de Segurança (5003440-04.2021.4.03.6000), impetrado pela rede varejista TNG, possibilitou a tomada de créditos oriundos do PIS e COFINS sobre os gastos tidos com a implementação da LGPD na companhia. 

Nas razões do referido mandado de segurança, a TNG alega que a LGPD determina que as empresas adotem diversas medidas técnicas, operacionais, de segurança desde antes da coleta de dados pessoais de pessoas físicas, que podem ser empregados, clientes, fornecedores, até tempo depois do uso efetivo desses dados, exigindo, inclusive, cuidados para a respectiva eliminação, o que gera gastos operacionais que impossibilitaria a própria atividade, já que não é uma opção e, sim, uma obrigação. Em sendo uma obrigação, não há que se falar na manutenção da discussão que se tem em sede administrativa, mais precisamente na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Receita Federal) quanto à natureza ou não do que vem a ser despesas consideradas como efetivos insumos. 

Para resumir bem a questão, tem-se que a tese levada a juízo e acatada pelo Judiciário é no sentido de os valores gastos com a implementação da LGPD devem ser considerados como insumos, isto é, elemento necessário, ainda que indireto, para a fabricação ou disponibilização de produtos e serviços, imprescindível para possibilitar a atividade empresarial produtiva, ainda que não relacionado a atividade fim da empresa. 

A decisão é inédita e certamente será objeto de recurso por parte da Procuradoria da Fazenda, entretanto, se trata de um bom norteador às empresas, que poderão se utilizar desse precedente para ter direito a créditos de PIS e Cofins sobre os gastos tidos com implementação e manutenção das medidas protetivas que garantam adequação e conformidade à LGPD.  

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