Esse foi o entendimento conferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao indeferir recurso de uma trabalhadora que buscava indenização por dano material e moral da empresa após ter sofrido um acidente de motocicleta envolvendo a colisão com um pássaro, esclarecendo, que o acidente in itinere, ou seja, no trajeto de ida ou volta do trabalho, somente se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários.
O Juiz de primeira instância, em sua decisão, demonstrou que havia notado junto ao depoimento da reclamante a inexistência de dolo ou culpa da empregadora no acidente em questão, “não justificando responsabilização do empregador pelo infortúnio em trânsito”.
No acordão que confirmou a decisão, afastando a responsabilidade da empregadora sobre o acidente, o desembargador relator ressaltou ainda que a indenização por acidente de trabalho decorre de algum ato ilício do empregador, e não está abrangida pela teoria objetiva da responsabilidade, aquela que sequer se analisa a culpa da empresa para a efetiva responsabilização empresarial.
O recurso interposto pela reclamante somente a favoreceu no que diz respeito aos honorários periciais, uma vez que, por ser beneficiária da justiça gratuita, houve a dispensa do pagamento do referido montante, seguindo a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por fim, julgamos a decisão justa, uma vez que, apesar de o tema acidente de trabalho e o dever do empregador em indenizar por dano moral o empregado ainda gerar diversas controvérsias, a Constituição Federal, ao abordar o tema, é expressa ao determinar que o dever do empregador indenizar surge, quando este agir ilicitamente em dolo ou em culpa, na ocorrência de determinado acidente de trabalho, conforme o Art. 7º, inciso XXVIII da CF.
Processo nº 1000297-64.2020.5.02.0371