O Tribunal Regional de Trabalho da 2ª região, decidiu que a justiça do trabalho é incompetente para execução de créditos trabalhistas em face dos sócios/titulares de empresa em recuperação judicial.
O caso chegou ao Tribunal após ser acolhido o pedido da Exequente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
A empresa devedora recorreu da decisão alegando a impossibilidade de constrições de qualquer bem da empresa e/ou dos sócios, sob pena de inviabilizar o pagamento dos credores no processo de recuperação.
Na decisão, o julgador ressaltou o posicionamento do Superior Tribunal Federal no REsp nº 583.955, de que a competência para execução do crédito trabalhista é do juízo universal da falência.
Enfatizou que em virtude de a empresa reclamada estar em Recuperação Judicial importa no reconhecimento de que possui ativo financeiro, logo, não havia fundamento legal para responsabilização secundária de seus sócios.
Entendeu que a execução contra os sócios seria contrária à finalidade da Lei 11.101/05, com manifesto desrespeito às regras nela contidas, ferindo, inclusive, o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas.
Finalizou ressaltando que enquanto a empresa estiver em processo de Recuperação Judicial, o juízo trabalhista não poderá decidir questões relacionadas aos bens da devedora, “sob pena de apoderar-se da competência do Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial”.
TRT 2, processo nº 1001409-45.2020.5.02.0605, 13ª Turma, Relator Fernando Antonio Sampaio da Silva, publicado no DJE em 10/05/2021.