É constitucional a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar dois Recursos Extraordinários, reafirmou jurisprudência reconhecendo a recepção das normas do Decreto-Lei 70/1996 pela Constituição Federal, no sentido de autorizar a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias. 

O colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, por maioria, reiterando entendimento já pacífico da Corte, de que a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, não afronta os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa quando baseada no decreto citado. 

As regras não eliminam o controle judicial, apenas há o deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além disso, não há qualquer impedimento de que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.  

No Recurso Extraordinário 556520, foi questionada decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que com base na súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, entendeu ser inconstitucional os artigos 30, 31 e 38 do Decreto. Já no RE 627106, uma devedora contestou decisão do TRF-3, que considerou que as regras não violam as normas constitucionais. 

O julgamento foi finalizado no último 07 de abril. O Ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência do supremo de não considerar haver nenhum vício de inconstitucionalidade no Decreto, visto que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, ao menos em uma das suas fases. O devedor pode inclusive, impugnar no âmbito judicial, o desenrolar do processo em casos de irregularidades em seu trâmite. 

O Relator frisou que em razão da posição do STF, outros tribunais, incluindo o STJ, vêm adotando o mesmo entendimento, não sendo razoável uma mudança de orientação depois de tantos anos desde que consolidada essa posição jurisprudencial. 

Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, e a ministra Rosa Weber.

Em posicionamento vencido em votação, o Ministro Marco Aurélio, entende que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal, o que não ocorreria na hipótese, visto que de acordo com as normas do Decreto, verificada a falta de pagamento das prestações, o credor tem o direito de publicar editais e efetuar em 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado. Defende que o posicionamento alcança o direito de propriedade, pois faz com que o devedor perca parte de seu patrimônio, sem chance de defender-se.

“Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal, no que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e vincula a perda de bem ao devido processo legal”, concluiu.

Os ministros Luiz Fux, Ayres Britto, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia seguiram essa posição.

Seguindo o Voto do Ministro Dias Toffoli, o STF deu provimento ao RE 55650, interposto pelo Banco, para reformar o acórdão do TJ/SP e restabelecer a decisão da primeira instância. Também negou provimento ao RE 627106, mantendo o acórdão do TRF-3. 

A tese já fixada foi mantida, no sentido de que “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto 70/66”.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES