Tribunal de Justiça de São Paulo afasta a aplicação do Decreto nº 62.973 que instituiu dentre outras questões, nova fórmula de cálculo para obtenção e/ou renovação de licenças ou autorizações ambientais

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pela manutenção da decisão de primeira instância, proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado pela Federação Das Indústrias Do Estado De São Paulo – FIESP e Centro Das Indústrias Do Estado De São Paulo – CIESP contra ao do Sr. Presidente da Companhia Ambiental Do Estado De São Paulo – CETESB, com o objetivo de abstenção de aplicação do Decreto nº 62.973/2017, quanto ao novo procedimento relativo ao parâmetro de cálculo dos preços do licenciamento ambiental e outros serviços afins, por entenderem ser ilegal e abusivo. 

Alegam no mandamus que se comparada à regra anterior, a aplicação do Decreto resulta em aumentos exorbitantes do preço a ser cobrado, chegando a mais de 1000% (mil por cento), o que conforme bem evidenciado pelo MM. Juiz de primeiro grau “fere frontalmente o alegado princípio da confiança, podendo acarretar a própria quebra da empresa, num ambiente de insegurança jurídica não compatível com o Estado Social e Democrático de Direito.”

Em sede de Recurso de Apelação interposto pela CETESB, o Tribunal entendeu que o Decreto nº 62.973, além de causar “sensível modificação” na sistemática de cobrança, em razão da instituição de novas fórmulas, foi ambíguo e genérico ao trazer a definição de “área integral da fonte de poluição” para fins de cálculo como “área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores(…)”, não esclarecendo se tal área corresponde a área integral, ou a área efetivamente destinada à atividade correspondente, que pode ser apenas uma parcela da área total, conferindo maior amplitude, por incluir no cálculo, áreas do terreno não efetivamente ocupadas por fontes de poluição.

Tal lacuna vem gerando grande impacto, em especial financeiro, para os empreendimentos na concessão da licença ambiental. Isso porque, se situados em áreas de grande dimensão, embora com menor grau poluidor, para obtenção da licença ambiental deverão pagar taxas superiores àqueles que por sua vez possuem maior grau de poluição em áreas de menor dimensão, aumentando de forma exorbitante e desproporcional os valores a serem pagos pelas empresas a título de licenciamento ambiental e serviços afins.

Segundo a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, a alteração trazida pelo Decreto foi desarrazoada, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que no caso deveriam estar aliados ao custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

Ainda, seja a natureza da cobrança “taxa” ou “preço público”, devem também ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo inovar, de forma imoderada, majorando os valores das licenças de forma desproporcional.

O Decreto nº 62.973/2017, dá nova redação a outros decretos e leis que dispõem sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente e licenciamento ambiental.

A decisão publicada em 12.03.2021 ainda pode ser objeto de recurso, e é válida apenas para os associados do CIESP e aos filiados da FIESP, autores da ação.  

Processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053

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