Em resposta ao agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida na comarca de Lages, foi efetuado, pela 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o bloqueio de ativos financeiros pleiteado pelo banco em uma ação de cumprimento de sentença.
A decisão de primeiro grau, argumentou que a medida de bloqueio dos ativos financeiros da devedora, atentaria contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, vez que poderia atingir os depósitos do auxílio emergencial prestado pelo Governo Federal, valores estes que são impenhoráveis. Portanto, o juízo da comarca de Lages concluiu que enquanto durarem os pagamentos das parcelas do auxílio de responsabilidade do Poder Executivo, seria incoerente decidir pelo bloqueio.
Em contrapartida, a instituição financeira sustentou, em suas razões recursais, que a devedora deveria ter alegado a impenhorabilidade dos valores bloqueados no momento apropriado, de forma que não caberia ao juízo cercear o direito do credor. Com isso, a 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em resposta ao agravo de instrumento interposto pelo banco, acolheu a tese favorável ao bloqueio dos ativos financeiros da devedora. Em seu voto, o relator, desembargador Tulio José Moura Pinheiro, frisou que, não existe amparo legal para a decisão tomada pelo juízo de primeiro grau, sem que haja nos autos qualquer indício de que tais valores sejam impenhoráveis.
O relator realçou que “Não há, vale frisar, como se restringir o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito com base na mera suposição de que a medida constritiva possa vir a atingir valor eventualmente recebido pela devedora a título de auxílio emergencial”. E ainda, como salientou que, caso o bloqueio judicial alcance possível valor impenhorável, cabe à executada manifestar e comprovar que ocorreu quaisquer das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, que traz um rol taxativo de bens impenhoráveis.
Decisão unânime.
Desembargadores Tulio José Moura Pinheiro, Sebastião César Evangelista e Gilberto Gomes de Oliveira
(Agravo de instrumento n. 5035752-07.2020.8.24.0000).