Com as recentes alterações legislativas , muito tem-se falado sobre títulos digitais e eletrônicos e sobre a assinatura dos mesmos, a CPR não está afastada dessa discussão.
Por que precisamos coletar assinaturas digitais nas Garantias? Por que não podemos apenas colocar no assinador digital sem a necessidade do ICP?
Apesar da lei trazer que a assinatura da CPR pode ser feita de forma eletrônica (art. 3º, VIII da Lei 8.929), devemos levar em conta a Lei 14063/20, que regulamenta o uso de assinatura eletrônicas entre entes públicos e diz que a as assinaturas de documentos de maior complexidade devem ser realizadas por meio de assinatura eletrônica qualificada, vai certificado ICP.
Sabemos que a CPR com garantia constituída deverá ser registrada no cartório competente, um ente público e portanto dentre das exigências desta nova legislação.
Mas por que não podemos considerar a Lei da CPR e sim a Lei 14063/20? Ocorre o que chamamos de antinomia, que é quando duas normas falam sobre a mesma coisa, mas como sabemos qual a certa?
Devemos prestar atenção em três coisas: a hierarquia, a cronologia e a especialidade. Neste caso específico o critério utilizado é o da cronologia, que diz que a Lei mais recente prevalece sobre a lei mais antiga que trate do mesmo tema, no caso a forma de assinatura.