CPR, o que muda em 2021?

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Com as alterações trazidas pela “Nova Lei do Agro”, as CPRs emitidas a partir de 01/01/2021, deverão obrigatoriamente ser registradas junto à entidade autorizada pelo BACEN.

Essa novidade tem gerado muitas dúvidas nos atuantes do setor do agronegócio, de forma que tentamos esmiuçar e traduzir o que de fato precisa ser feito, respondendo algumas duvidas frequentes:

São empresas autorizadas a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários, com a função de prover maior segurança nas transações envolvendo ativos financeiros.

B3 (Bolsa de Valores do Brasil): http://www.b3.com.br/pt_br/

Cerc: http://www.cerc.inf.br/

CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos): https://www.cip-bancos.org.br

10 dias contados da data de emissão da CPR.

Sim, o prazo é curto e não leva em conta todo o operacional para angariar as assinaturas.

Dica: Substituir as CPRs impressas e com assinatura física, pela CPR com assinatura eletrônica (através de certificado reconhecido pelo ICP- Brasil).

O registro junto à entidade autorizada pelo BACEN é condição de validade e eficácia do título. Assim, se ausente o registro, a CPR perde a característica de título executivo, não sendo cabível ação de execução, passando a cobrança da dívida a ser possível pelas vias de ação de cobrança ou monitória, que por sua vez possuem procedimentos mais morosos.

Foi criado um cronograma de DISPENSA DE REGISTRO E DEPÓSITO junto às entidades autorizadas, respeitando valor e data de emissão das CPRs, nos seguintes termos:

Até R$ 1.000.000,00, emissão entre 01.01.2021 a 30.06.2021;

Até R$ 250.000,00, emissão entre 01.07.2021 a 30.06.2022;

Até R$ 50.000,00, emissão entre 01.07.2022 a 31.12.2023.

Assim, num primeiro momento teremos: as CPRs com valor acima de R$ 1.000.000,00 e emitidas a partir de 01.01.2021 deverão obrigatoriamente ser registradas na entidade.

Vale ressaltar que para as CPRs emitidas em favor de instituição financeira ou negociadas em bolsa ou no mercado de balcão não se aplicam as dispensas, sendo que independentemente do valor, sempre será obrigatório o registro junto à entidade autorizada.

Para o cálculo do valor referencial contido na CPR, deverá ser observada a multiplicação do preço estimado do produto, do dia útil anterior à emissão, pela quantidade do produto negociado. O referido preço deverá ser acessado em base, preferencialmente, diária e através de instituição idônea e com credibilidade no mercado ( a exemplo de Cepea/USP. Agrolink, dentre outras).

Independentemente do valor envolvido, já a partir de janeiro de 2021 todas as CPRs deverão conter valor referencial, preço e praça utilizados para a respectiva apuração, e menção ao sistema de negociação de produto usado para tal.

As CPRs emitidas em moeda estrangeira, o valor referencial de emissão deve ser convertido em reais com base na cotação de fechamento, da data de apuração do preço, disponível no Sistema PTAX.

Não é necessária a apresentação do título físico, sendo que o registro é realizado através do preenchimento de informações junto à plataforma disponibilizada pela entidade ou mediante o upload de arquivo em formato txt.

Algumas registradoras exigem a contratação de agente de registro para realização dos trâmites de registro, já outras disponibilizam o acesso através de cadastramento. 

Atualmente as entidades autorizadas possuem plataforma estruturada para o registro de ativos que circulam no mercado de capitais, o que não é o caso da grande maioria das CPRs emitidas no campo. Aguarda-se uma adaptação e facilitação nos campos ara preenchimento.

Para constituição das garantias e validade contra terceiros é necessário o registro em Cartório.

Na prática, para efetividade na recuperação de crédito é necessário o registro em cartório, de forma a garantir a preferência na eventualidade de execução e arresto do produto, por exemplo.

– Todos os requisitos legais indicados no art. 3º da lei da CPR;

– Valor referencial com indicação de preço e data da apuração (1 dia antes da emissão da CPR);

– Identificação da instituição idônea e com credibilidade no mercado que se apurou o preço referencial;

– Identificação da praça da formação do preço (a mais próxima da formação do produto).

A depender do formato da operação, garantias atreladas terão outras cláusulas importantes, visando a maior segurança jurídica e recuperação de crédito.

Nesse sentido, cláusulas prevendo hipóteses de vencimento antecipado, a não essencialidade de bens objeto de garantia fiduciária, bem como atendimento ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) são alguns dos exemplos.

No mais, vale incluir uma cláusula prevendo a autorização expressa do emitente da CPR referente a consulta a respeito do registro ou depósito centralizado junto às entidades autorizadas, especialmente aos credores e possíveis endossatários.

  1. Lei nº 8.929 de 22/08/1994, com as alterações da Lei 13.986/2020- Lei da CR

  2. Resolução CMN nº 4.870, de 27/11/2020, com o objetivo de regulamentar a obrigatoriedade de registro e depósito das CPRS em sistema de registro ou depósito centralizado

  3. Resolução BCB nº 52 de 16/12/2020, a qual regra a disponibilização de informações relativas às CPRs registradas ou depositadas junto às entidades autorizadas pelo BACEN.

Permanecem ainda diversas dúvidas merecendo destaque: Qual o custo para registro junto às entidades autorizadas? Atualmente, não existe nenhum regramento balizando esses custos.

O principal argumento à regulação do mercado de CPRs é que exista uma maior transparência e confiabilidade, o que passa pela disponibilização das informações contidas nas centrais de registro.

O sonho dos credores é que seja possível a consulta numa base única e se obtenha as informações de todas as CPRs de determinado emitente, para fins de análise de alavancagem.

No entanto, notamos mais uma Resolução com teor nebuloso (Resolução BCB nº 52 de 16/12/2020), onde se diz que a consulta fica condicionada à obtenção de autorização específica do emissor ao interessado, mencionando-se que poderá ser feita em formato eletrônico. Dúvidas: Poderá essa autorização vir expressa como cláusula na CPR? Deverá ser obtida procuração com poderes específicos? Haverá uma autorização no próprio sistema de registro?

Essas e outras dúvidas só a prática responderá. De toda forma, recomendamos a revisão das minutas das CPRs para tentar minimizar os efeitos das brechas constantes nas últimas regulamentações, bem como sejam realizadas parcerias que com prestadores de serviços hábeis a colaborar na operacionalização e garantia do cumprimento das exigências legais.

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