Dos créditos sob efeito na recuperação judicial

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Em razão da controvérsia de recursos repetitivos, quanto ao termo da existência do crédito (art. 49 LRF), o STJ firmou a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

A decisão se deu no caso concreto do Grupo Oi, cuja ação reconheceu a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, e com base na data do trânsito em julgado da sentença, o TJ/RS entendeu que o crédito teria natureza extraconcursal.

Já a 2ª Seção do STJ reformou a decisão, considerando como data do fato gerador, a data da inscrição indevida, declarando consequentemente que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação.

Pelo prisma do agronegócio, a questão reflete no caso de RJ de produtor rural, ao passo que, considerando a data do fato gerador, todas as dívidas existentes quando do pedido de recuperação judicial, ainda que contraídas na condição de negociante pessoa física, ou seja, antes do regular registro na Junta Comercial, estarão inseridas no plano de recuperação, risco que deve ser levado em conta pelos agentes responsáveis pelo fomento e financiamento da atividade rural.

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