Os embargos de terceiro é um meio que tem por fim livrar da constrição judicial injusta, sobre bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário/ possuidor não é parte.
Com relação ao possuidor indireto a lei e seus precedentes judiciais, entendem que ele ostenta de legitimidade para opor embargos de terceiros, mediante a comprovação sobre a posse do bem.
Vale destacar que na posse indireta o possuidor entrega o bem a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, comodato, usufruto, compromissário comprador, etc.
Sobre o compromissário comprador o STJ vem aplicando o entendimento já consolidado na Súmula 84 do STJ, onde é esclarecido que é admissível a oposição de embargos de terceiro, em de casos compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Ou seja, o embargante apenas deverá juntar as provas de sua posse, apresentando documentos e, se caso, rol de testemunhas.
Dessa forma, podemos concluir que na prática, para evitarmos maiores prejuízos sobre a execução de determinada bem, deverá o credor obter a anuência de todos possuídos (diretos e indiretos) do bem, independentemente, da garantia real a ser constituída.


Arrematante de imóvel em leilão não é responsável por dívidas tributárias anteriores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, decidiu que a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel é inválida. Isso se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).