“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Já é possível usufruir dessa decisão do STF, que pacifica o entendimento de que mera circulação física de bens dentro das propriedades de um mesmo contribuinte, não configurar fato gerador do ICMS.
Sendo assim, o STF reitera a ilegalidade das recorrentes autuações do fisco nessas situações, pois só há fato gerador se a circulação tiver fins mercantis, havendo troca de titularidade do bem ou quando for onerosa.
Inclusive, a PEC45, que tramita na Câmara dos Deputados, visa deixar explícito em lei que a mera circulação física sem atividade mercantil é uma das hipóteses de não-incidência do novo tributo proposto – o IBS.
Contudo, cumpre ressalvar que a decisão limita ao fato gerador circulação de mercadoria, persistindo a incidência de ICMS pelo transporte intermunicipal ou interestadual da mercadoria. Logo, caso haja contratação de terceiro para realizar o serviço de transporte de gado, não importa se a origem e o destino são propriedades de uma mesma pessoa, haverá incidência de ICMS, cabendo ao prestador do serviço recolher o tributo.