Home Office a “bola da vez” para sobrevivência à pandemia

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Vocês sabem que o teletrabalho, trabalho remoto e o trabalho a distância não são sinônimos?

Ao longo da semana, sucintamente, falaremos sobre cada um deles.

O teletrabalho tem previsão expressa na CLT (arts. 75-A ao 75-E), e se conceitua como aquele trabalho em que o empregado é contratado desde o início para a prestação de serviços fora das dependências físicas da empresa, com cláusula contratual expressa neste sentido, não se confundindo com o trabalho externo, sendo que o comparecimento esporádico não descaracteriza o regime. Aqui, não há que se falar em controle de jornada e, portanto, em pagamento de horas extras.

No mais, todas as peculiaridades referentes ao fornecimento de infraestrutura necessária para o desenvolvimento do teletrabalho, deverão constar em contrato escrito, sendo que tais custos não terão caráter remuneratório.

Caso as partes queiram alterar o regime de trabalho ao longo do contrato, esta alteração deverá ser feita também por escrito, e respeitando um prazo de 15 (quinze) dias de transição.

Por fim, a lei também atribuiu ao empregador a responsabilidade pela instrução dos empregados quanto as precauções e demais responsabilidades a serem seguidas de modo a evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e o surgimento de doenças ocupacionais.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

Machismo no trabalho: justa causa

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que atende o interior do estado de São Paulo, manteve a decisão de origem que validou a rescisão de contrato de trabalho por justa causa de um vigilante que praticou ato de machismo durante a jornada de trabalho, inclusive com a exposição da imagem da empresa empregadora.

Leia mais