Vocês sabem que o teletrabalho, trabalho remoto e o trabalho a distância não são sinônimos?
Ao longo da semana, sucintamente, falaremos sobre cada um deles.
O teletrabalho tem previsão expressa na CLT (arts. 75-A ao 75-E), e se conceitua como aquele trabalho em que o empregado é contratado desde o início para a prestação de serviços fora das dependências físicas da empresa, com cláusula contratual expressa neste sentido, não se confundindo com o trabalho externo, sendo que o comparecimento esporádico não descaracteriza o regime. Aqui, não há que se falar em controle de jornada e, portanto, em pagamento de horas extras.
No mais, todas as peculiaridades referentes ao fornecimento de infraestrutura necessária para o desenvolvimento do teletrabalho, deverão constar em contrato escrito, sendo que tais custos não terão caráter remuneratório.
Caso as partes queiram alterar o regime de trabalho ao longo do contrato, esta alteração deverá ser feita também por escrito, e respeitando um prazo de 15 (quinze) dias de transição.
Por fim, a lei também atribuiu ao empregador a responsabilidade pela instrução dos empregados quanto as precauções e demais responsabilidades a serem seguidas de modo a evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e o surgimento de doenças ocupacionais.