COVID-19 e o aprofundamento da crise -reflexos na recuperação judicial​

Edição 2 - Maio de 2020

Boletim - Reflexos da RJ

Introdução

Em virtude da pandemia de Covid-19 e das medidas de isolamento social, diversos setores da economia estão sendo severamente afetados. Ainda não é possível estimar o tamanho dos prejuízos que serão experimentados pelas empresas no pós crise.

Nesse contexto é esperada uma avalanche de pedidos de recuperação judicial nos próximos meses e especialmente com o passar da pandemia, quando poderá se apurar o tamanho do “rombo” ocasionado pelas paralisações e falta de liquidez.

Na cadeia do agronegócio as atividades permanecem a todo vapor, mas também se notam impactos, especialmente no mercado sucroalcooleiro e de algodão, preocupando os credores.

Nesse momento é primordial buscar meios alternativos de composição entre credores e devedores, renegociando pagamentos, de forma a evitar-se perdas ainda maiores, bem como o colapso do judiciário no pós crise.

Fluxograma - RJ e Covid
Boletim - Reflexos da RJ

Insegurança jurídica em matéria de RJ

Da recuperação judicial do produtor rural:

Costumeiramente o produtor rural tem desenvolvido suas atividades como pessoa física, seja pela simplificação da gestão, mas também por atrativos fiscais, se comparado ao exercício na pessoa jurídica.

Seus relacionamentos comerciais junto a fornecedores, tradings ou instituições financeiras sempre foram pautados na premissa de negociação com o produtor rural pessoa física, havendo, portanto, tratativas de negociação bilaterais.

Contudo, nos últimos anos, alguns produtores rurais têm obtido o registro para o exercício da atividade como empresários, no regime de pessoa jurídica, com o intuito, tão somente, de valer-se do benefício da recuperação judicial.

A legislação exige que para requerer a recuperação judicial o produtor rural deve estar inscrito na Junta Comercial há pelo menos 2 anos, sendo que somente sofrerão os efeitos da recuperação judicial os créditos obtidos enquanto empresário rural regular.

Porém, o Judiciário tem apresentado decisões divergentes sobre o tema, sendo que para alguns juízes o registro é mera formalidade e declara uma situação de fato, de forma que basta o produtor rural comprovar que já exercia atividade empresarial antes do registro. Nesse cenário, o produtor faz o registro num dia e no outro já ingressa com a recuperação judicial, pretendendo que todas as dívidas constituídas enquanto atuante na pessoa física, ingressem no plano de recuperação.

Essa divergência de posição no Judiciário, existente, inclusive em nível de STJ, faz com que tenhamos um cenário de grande insegurança jurídica, fazendo com que os credores dificultem o acesso ao crédito de produtores rurais. Consequentemente, produtores rurais sérios e éticos, acabam sendo penalizados por atitudes oportunistas de outros.

Dos bens essenciais à manuteção da atividade

Uma alternativa para se proteger de eventual recuperação judicial é a alienação fiduciária.

Ocorre que artigo 49, § 3º da lei 11.101/2005, dispõe expressamente que não se submete aos efeitos da recuperação judicial o credor com propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis.

Contudo, cabe a ressalva quanto aos bens que possam vir a ser entendidos como essenciais à manutenção da atividade empresarial. Nesse ponto há bastante incerteza, pois, existe uma subjetividade na interpretação do que pode ser considerado “essencial”.

A fazenda de onde provém a produção é essencial ao produtor? por exemplo? Um silo, um maquinário, a commodity produzida…? Temos nos deparado com decisões bem abrangentes, as quais ao considerarem o bem como essencial acabam por incluir o crédito com garantia fiduciária na recuperação judicial, impossibilitando sua execução.

Boletim - Reflexos da RJ

"Nova Lei do Agro" e os reflexos nas recuperações judiciais

Durante o trâmite de aprovação da MP do Agro foram incluídas propostas na Comissão Mista de extrema relevância, visando-se a proteção dos credores na eventualidade do cenário de RJ dos devedores.

Previa-se que os créditos e bens vinculados à CPR não se sujeitariam aos efeitos da RJ e falência, legitimando que o credor buscasse o produto objeto da CPR onde estivesse.

O texto dispunha ainda que em nenhuma hipótese os produtos rurais objeto da CPR ou vinculados em garantia seriam considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial do emitente ou qualquer terceiro garantidor

A questão da essencialidade do bem tem sido utilizada como argumento frequente por parte dos devedores, em prejuízo dos credores, inclusive em casos de produtos já arrestados.

Infelizmente, essas propostas foram retiradas e não constaram no texto final da Lei publicada. O argumento do Legislativo foi de que a matéria é complexa e não havia tempo hábil para debatê-la diante dos prazos exíguos de aprovação da MP, sendo que em paralelo se discute Projeto de Lei específico sobre recuperação judicial e falência para abarcar as nuances do setor do agronegócio.

Por outro lado, a “Nova Lei do Agro” trouxe instrumentos importantes e capazes à mitigação dos riscos dos credores na medida em que dispõe expressamente que o patrimônio rural em afetação e a alienação fiduciária de bens móveis e imóveis (não declarado como bem essencial na CPR/CPRF) não sofrerão os efeitos em eventual insolvência, recuperação judicial ou falência do devedor.

Boletim - Reflexos da RJ

Flexibilização em recuperações judicial - Recomendação CNJ

O Conselho Nacional de Justiça- CNJ aprovou a Recomendação nº 63, de 31 de março de 2020, que trata de orientações a todos os juízes no julgamento das ações de recuperação judicial e falência, adotando medidas para mitigação dos impactos decorrentes da pandemia.

Em resumo, as medidas constantes na Recomendação, são as seguintes:

A Recomendação apresenta-se como sugestão e não tem força de lei, mas traz orientações que visam padronizar os procedimentos a serem seguidos pelos magistrados nas recuperações judiciais e falências neste período de crise. Isso porque, existem várias decisões destoantes em situações semelhantes, trazendo insegurança jurídica às empresas, credores e demais partes interessadas no processo.

Tenta, também, agilizar os processos de recuperação com prática de atos virtuais e telemáticos, observando as medidas de isolamento social do presente período.

Importante mencionar que a Recomendação não retira dos juízes sua autonomia de decidir conforme o caso concreto, haja vista situações e circunstâncias diversas de cada devedor. Será necessária cautela na análise de cada pedido de recuperação judicial para não destoar o instituto jurídico, evitando-se oportunismos por parte dos devedores.

Boletim - Reflexos da RJ

Alternativas para renegociação de dívidas

Buscando minimizar os impactos da crise, com o objetivo final de preservação das empresas e sua função social, têm surgido algumas iniciativas tanto no Legislativo quanto no Judiciário trazendo alternativas para composição entre devedores e credores.

Essas medidas preveem negociações extrajudiciais, de forma a evitar-se os custosos e demorados processos de recuperação judicial.

Da negociação preventiva – Projeto de Lei 1397/2020

Em 15/04/2020, iniciou a tramitação do Projeto de Lei 1.397/2020 (PL), em regime de prioridade. Esse PL traz regras transitórias, com previsão de vigência até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de calamidade pública, reconhecida pelo governo federal.

Dentre as regras transitórias o PL cria um “Sistema de Prevenção à Insolvência”, onde o devedor e seus credores irão buscar soluções extrajudiciais e diretas, para restabelecer o equilíbrio das obrigações pactuadas.

O Projeto define como “agente econômico” o devedor que fará jus aos instrumentos e benefícios ora previstos, aplicando-se, assim, à pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica, independentemente de inscrição na Junta Comercial.

DA suspenção legal

O primeiro benefício é a suspensão por 60 dias, contados da vigência da Lei (se aprovado o
PL), de ações revisionais de contratos, execução das garantias reais, fiduciárias e fidejussórias, despejo por falta de pagamento e cobrança de multas de qualquer natureza.

Vale enfatizar que durante esses 60 dias os credores ficam de “mãos atadas”, inclusive sem poder cobrar garantidores do devedor, como fiadores ou avalistas, patrimônio totalmente distinto do devedor principal!

Lembrando que essa suspensão legal por 60 dias se aplica somente a obrigações firmadas
até 20/03/2020.

DA negociação preventiva

Passados os 60 dias de suspensão legal, os devedores que comprovarem a redução de pelo menos 30% de seu faturamento, terão direito ao procedimento de negociação preventiva.

O pedido de negociação preventiva será distribuído no local do principal estabelecimento do devedor e será deferido pelo juiz desde que comprovado: que o devedor é “agente econômico” e que houve redução do faturamento impossibilitando a solvência de suas obrigações.

Para comprovação da redução de ao menos 30% do faturamento, o devedor deverá apresentar balanço patrimonial atualizado comparando-se os resultados com o trimestre anterior, ou se valer de outros documentos atestados por profissional credenciado.

Havendo a concessão da negociação preventiva, permanecerão as ações de execução suspensas por mais 60 dias, período em que deverão ser tratadas as negociações.

A participação dos credores nas rodadas de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los sobre o início das sessões.

Durante o período de negociação, o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamentos para custear a reestruturação de seu negócio e preservar o valor de seus ativos.

DA etapa pré-Processual – proposta dos tribunais de justiça

Em meio à crise que tem afetado os mais diversos setores da economia, é esperada uma enxurrada de pedidos de recuperação judicial, bem como a decretação de falência de diversas empresas, o que pode levar ao colapso do Judiciário.

Só na capital de São Paulo tivemos 180 novas recuperações judiciais no mês de abril, o que é realmente preocupante. Nesse contexto, os Tribunais de São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro passaram a oferecer às empresas endividadas uma etapa pré-processual, com a realização de audiência de conciliação, buscando acordos com os credores.

Em São Paulo, por exemplo, é previsto um procedimento célere e em consonância com as medidas de distanciamento social, totalmente de forma remota. Em suma, o devedor interessado deverá encaminhar um requerimento por e-mail listando o pedido, motivo, partes envolvidas e documentação referente às dívidas que pretende renegociar. Em até sete dias da data do pedido, será agendada a audiência de conciliação, a qual será conduzida por juiz titular de vara empresarial e de forma online.

Essa medida visa trazer soluções rápidas e com diminuição de custos, sendo que na hipótese de acordo, o juiz o homologará na audiência e este terá o mesmo efeito de uma sentença judicial. Não havendo consenso nessa audiência o caso será encaminhado à mediação.

A busca de solução alternativa à resolução de conflitos é medida importante e que pode minimizar as perdas tanto das empresas endividadas quanto dos credores, muitas vezes adstritos a planos de recuperações com grande deságio e prazos extensos para pagamento.

Boletim - Reflexos da RJ

Alterações provisória na Lei 11.101/2015

O Projeto de Lei 1.397/2020 prevê ainda diversas alterações significativas e provisórias junto à Lei de Recuperação e Falência, durante esse período de calamidade pública, visando proporcionar melhores alternativas aos devedores, as quais abaixo destacamos:

O intuito do legislador é possibilitar que as empresas que passam por dificuldades financeiras durante o período de crise, tenham fôlego nas negociações das dívidas, preservando a continuidade da atividade econômica e evitando submeter ao processo de insolvência civil e recuperação judicial.

Vale atentar que caso aprovado o referido Projeto de Lei, mesmo que com efeitos temporários, o afastamento de requisitos e disposições vigentes, dificultará enormemente a recuperação de crédito por parte dos credores. Afora os muitos alongamentos para adimplemento das obrigações, destacamos a impossibilidade de execução de coobrigados, medida descabida, vez o patrimônio dos coobrigados não se confunde com o do devedor recuperando, desvirtuando-se o espírito da lei.

Boletim - Reflexos da RJ

Julgados de recuperações judiciais durante a pandemia

Diante da Recomendação do CNJ já explicitada e o cenário de crise em meio à pandemia, já notamos diversos exemplos de flexibilizações por parte dos juízes, muitas das vezes em desprestígio dos credores!

Assim, alguns juízes têm aceitado os pedidos de recuperação judicial, mesmo quando os requisitos legais não estão presentes, a exemplo do julgado da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT que concedeu em caráter de urgência medida liminar para suspender todo e qualquer ato de expropriação de bens em face das empresas devedoras até a apresentação dos documentos indispensáveis para o processamento da recuperação judicial. Ou seja, até que se prove que o grupo preenche os requisitos para processamento da recuperação, os credores não poderão tomar nenhuma medida extrajudicial ou judicial para satisfazer seus créditos. (processo 1001969-41.2020.8.11.0037, TJ/MT).

Neste mesmo sentido, em processo semelhante, também em trâmite perante à 2ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT, foi concedido os efeitos da recuperação judicial ao grupo BR Comercio, determinando a suspensão de todas as ações de execuções contra os recuperandos (pessoas físicas e jurídicas) pelo prazo de 180 dias, baixa de protesto e apresentação no plano de recuperação em 60 dias. A dívida das empresas importa em R$ 58.199.469,59. (processo 1000866-96.2020.8.11.0037, TJ/MT).

Outra decisão contrária aos preceitos legais foi proferida pela 2ª Vara Cível de Balsas/MA, a qual deferiu antecipação dos efeitos da recuperação judicial do Grupo Brunetta, suspendendo os efeitos de ação de execução inclusive com produto já arrestado. Em resumo, os autores, sob alegação de que o isolamento social decorrente da Covid-19 dificultou a obtenção de documentos essenciais, sequer instruíram o pedido de recuperação judicial com os documentos obrigatórios. Ingressaram com pedido de tutela de urgência pleiteando a suspensão dos efeitos da execução promovida pela Agrex, na qual já haviam sido sequestrados 142.576,54 sacas de soja. Vale destacar que os produtores somente realizaram o registro na Junta Comercial em março de 2020, obviamente somente com a intenção do benefício da recuperação judicial.

Vale destacar que todos os exemplos acima de decisões em flagrante afronta aos preceitos legais, são decisões de primeira instância, das quais cabe recurso.

Mas também, temos decisões que prestigiam as medidas de isolamento social e trazem agilidade aos processos, a exemplo da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP que aceitou o pedido da Odebrecht para que a assembleia geral de credores aconteça de forma virtual, evitando-se aglomerações e atrasos na aprovação do plano de pagamento (processo nº 1057756-77.2019.8.26.0100, TJ/SP).

São grandes as expectativas para a primeira assembleia geral de credores virtual da história e, obviamente, servirá de estímulo para os demais Tribunais e juízes de todo o país também adotarem o sistema eletrônico, de modo a agilizar o processo de aprovação do plano de recuperação e dar início ao pagamento do crédito, possibilitando a manutenção da cadeia produtiva.

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"O outro lado da moeda": Reação dos produtores no caso Indiana

Em meados de abril, a trading Indiana Agri ajuizou pedido de recuperação judicial, listando-se centenas de credores, dentre eles, revendas de insumos, cooperativas, bancos, transportadoras, funcionários e produtores rurais.

Estima-se que as dívidas ultrapassem R$ 222 milhões, representando mais da metade desse montante, dívidas junto aos agricultores que negociaram grãos com a empresa. Em resposta, os produtores rurais organizaram manifestações e formaram-se filas de caminhões diante das unidades da empresa visando a retirada dos grãos lá armazenados.

A APROSOJA emitiu orientação aos seus associados para se municiarem de todos os documentos que comprovem a relação comercial do seu crédito mantido com a empresa e buscarem assessoria jurídica especializada para representá-los no processo para garantir a preservação dos seus direitos.

Episódios como este denotam os reflexos negativos em toda a cadeia produtiva.

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Recomendações aos credores

Alienação fiduciária como garantia em CPR/CPRF

Como sabido na alienação fiduciária temos a transferência da propriedade resolúvel do bem objeto da garantia, tendo por consequência a retirada do bem do patrimônio do devedor, não sofrendo, em regra, os efeitos em eventual cenário de recuperação judicial.

Entretanto, ultimamente temos nos deparado com decisões judiciais que acabam incluindo os bens objeto de alienação fiduciária nos planos de recuperação, sob argumento de que constituem bens essenciais à manutenção da atividade empresarial do recuperando.

Para mitigar esse risco recomendamos que os credores utilizem a alienação fiduciária, seja de bens móveis ou imóveis, como garantia em CPRs ou CPRFs. Isso porque, a “Nova Lei do Agro”, alterando dispositivos da Lei da CPR, prevê que a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária deverá ser declarada quando da emissão da CPR.

Consequentemente, não constando a declaração na CPR, fica subentendido que não poderá o devedor (emitente da CPR) valer-se desse argumento futuramente.

Garantia pessoais num cenário de Recuperação judicial

As garantias pessoais – ou fidejussórias – caracterizam-se por serem aquelas nas quais uma pessoa física ou jurídica se coobriga e responde com seu patrimônio, pelo pagamento de dívida de terceiro. São espécies de garantias pessoais o aval (prestado em títulos de crédito) e a fiança (prestada em contratos).

Na medida em que o patrimônio do terceiro garantidor não se confunde com o patrimônio do devedor principal, na eventualidade de recuperação judicial do devedor principal, fica autorizado aos credores a execução da dívida em face dos garantidores, sejam fiadores ou avalistas.

Nesse sentido, dita o §1º do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.105/2005) que: “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, a jurisprudência majoritária entende que as garantias pessoais podem ser objeto de execução pelo credor independentemente da recuperação judicial do devedor originário, sendo, portanto, uma alternativa à mitigação de risco quando da concessão de crédito.

Patrimônio rural em afetação

Instituto trazido com a “Nova Lei do Agro”, o Patrimônio Rural em Afetação tem efeitos semelhante à alienação fiduciária, na medida em que uma vez constituído, não mais compõe o patrimônio do proprietário.

Logo, o Patrimônio Rural em Afetação não será atingido por qualquer obrigação contraída pelo proprietário, mas somente o título de crédito (CIR ou CPR) que esteja vinculado. Ressalva-se somente as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, as quais prevalecem frente à dívida com garantia de Patrimônio Rural em Afetação.

Destaca-se que o Patrimônio Rural em Afetação é impenhorável e não sofre os efeitos em eventual insolvência, recuperação judicial ou falência do proprietário, daí constituir alternativa aos credores quando das negociações.

cláusulas contratuais

Quando da elaboração de contratos e garantias recomendamos que sejam atentadas às cláusulas que resguardem os direitos dos credores, prevendo cenários futuros de inadimplência e especialmente de recuperação judicial.

Dessa forma, cláusulas prevendo hipóteses de vencimento antecipado das obrigações, declarações por parte do devedor, a exemplo da não essencialidade de bens dados em garantia, dentre outras, devem ser atentamente observadas.

Obviamente, quando executados os contratos e garantias haverá a interpretação do judiciário, mas algumas previsões contratuais podem favorecer os credores e minimizar riscos quando da necessidade de recuperação de crédito.

Boletim - Reflexos da RJ

Conclusão e Críticas

Estamos imersos a incertezas que angustiam o mercado como um todo, mas o agronegócio, no geral, continua apresentando bons resultados, com safra recorde, preços atrativos, o que não justifica, em boa parte dos casos, os requerimentos de recuperação judicial dos atuantes nesse mercado.

Nota-se, infelizmente, atitudes oportunistas, nas quais alguns se valem do momento de crise para obter vantagens indevidas, através do benefício de alongamento das dívidas, suspensão de pagamentos e enormes deságios.

Esse cenário, aliado às inseguranças jurídicas já tratadas, fazem com que tenhamos uma redução na oferta de crédito, com aumento dos custos de transação, aumento das taxas de juros, excesso de exigência de garantias, impactando no desenvolvimento da agricultura brasileira.

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