O aval é espécie de garantia pessoal e constituída em títulos de crédito, tais como: CPRs/CPRFs, notas promissórias, duplicatas e cheques.
De formalização simples (basta a assinatura do avalista no título), muitas das vezes encontra entraves negociais, na medida em que torna-se cada vez mais difícil encontrar pessoas dispostas a figurarem como avalistas e que consequentemente se co-obriguem ao pagamento da dívida constituída devedor principal.
É importante destacar que quando casado e a depender do regime de bens, deve ser obtida a autorização do cônjuge para validade do aval. Nesse ponto a jurisprudência diverge, mas é recomendada essa cautela aos credores.
Mais que isso, o ideal é que o casal assine na qualidade de avalista, de forma a ser possível a constrição do patrimônio de ambos.
Lembrando que a execução dos avalistas não sobre efeitos em RJ do devedor principal!
Em decisão recente do STJ foi rejeitado recurso que pretendia a extinção de execução na qual o cônjuge do avalista não havia sido parte na ação. Acertada a decisão na medida em que o cônjuge somente tinha autorizado o aval, não sendo avalista no título, e, portanto, litisconsorte na referida ação de execução.