A Lei 13.986/2020 – “MP do Agro” trouxe permissivo para utilização de imóveis rurais como garantia real em operações com investidores estrangeiros.
Até então, nos deparávamos com diversas restrições à aquisição de propriedade rural por estrangeiros, inclusive empresas constituídas sobre as regras brasileiras, mas que possuem maioria de capital social estrangeiro.
Grande parte das operações de concessão de crédito relacionam-se com empresas multinacionais, em especial fornecedoras de insumos e tradings, as quais enfrentavam grande dificuldade no registro e principalmente na execução de garantias com objeto em bens imóveis rurais.
A partir de agora, pessoa física ou jurídica estrangeira pode se tornar proprietária de imóveis rurais em decorrência da execução das garantias constituídas em operações de financiamento.
Avanço importante à atratividade de investidores estrangeiros a propiciar o desenvolvimento do agronegócio brasileiro.
Arrematante de imóvel em leilão não é responsável por dívidas tributárias anteriores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, decidiu que a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel é inválida. Isso se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).